Você está aqui: Página Inicial / Notícias do Portal do MPF / MPF obtém condenação de hospitais do Triângulo Mineiro pela cobrança de preços abusivos por medicamentos

MPF obtém condenação de hospitais do Triângulo Mineiro pela cobrança de preços abusivos por medicamentos

Sentença confirma liminar concedida em 2015, que já impedia a cobrança abusiva

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) obtiveram uma sentença, em ação civil pública, que condenou sete hospitais de Uberlândia e três do município de Araguari, no Triângulo Mineiro, a não praticar valores de mercado na cobrança de medicamentos fornecidos em conjunto com a prestação de serviços hospitalares. Os hospitais devem observar o Preço Fabricante (PF) fixado por meio da Resolução 3/2009, expedida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que é vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Essa resolução estabelece dois tipos de preços para remédios: o PF, que é o valor máximo pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um medicamento no Brasil; e o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), que é o valor máximo a ser praticado pelo comércio varejista. O artigo 3º da resolução proíbe expressamente que medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas possam utilizar o PMC.

Foram condenados os hospitais: Casa de Saúde Santa Marta, Hospital Santa Catarina, Hospital Santa Genoveva, Hospital e Maternidade Santa Clara, Hospital de Clínicas do Triângulo, Hospital Madrecor, Hospital Orthomed, em Uberlândia; e Santa Casa de Misericórdia, Hospital São Sebastião e Hospital Santo Antônio, em Araguari.

A ação - Em 2014, o MPF e o MP/MG ajuizaram a ação contra os dez hospitais da rede privada por praticarem preços iguais ou até maiores do que os cobrados por farmácias e drogarias, o que violaria não só a Resolução 3/2009 da CMED como também o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de produtos ou serviços de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua saúde, para impor produtos e serviços.

Na época, os MPs chegaram a expedir recomendação aos hospitais, mas todos se recusaram, sob o argumento de que teriam prejuízo se o fizessem. A ação refutava tal alegação, explicando que o Preço de Fábrica dos Medicamentos não corresponde ao preço de custo, mas sim ao preço pelo qual ele pode ser comercializado por laboratórios e distribuidores, já incluídos os custos com aquisição, armazenamento e reposição. Na ação, os MPs defendem que o valor cobrado pelos remédios utilizados para o tratamento do paciente deveriam ter natureza de reembolso, ou seja, de devolução do valor gasto pelo hospital.

A sentença também reconheceu que os hospitais atuam como dispensários de medicamentos, por isso não podem aplicar o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), já que este é o preço a ser praticado pelo comércio varejista, ou seja, farmácias e drogarias. “E, mesmo que se aventasse tratar os hospitais particulares como farmácias/drogarias, o ato infralegal editado pelo CMED, autorizado por lei, fez por bem limitar a ‘venda’ dos medicamentos aos pacientes dos hospitais com base no Preço Fabricante (PF), proibindo-se a utilização do PMC, medida adequada e proporcional, por não ser comércio varejista de venda de medicamentos”, diz a sentença.

Ressarcimento aos pacientes - Os hospitais também foram condenados a ressarcir os danos materiais pelos valores recebidos indevidamente de pacientes em razão dos medicamentos cobrados fora do padrão estabelecido pela CMED. A sentença fixou o período de apuração do dano em 14/11/2009, e contando o prazo prescricional do trânsito da sentença para o ajuizamento de eventuais execuções individuais ou coletiva.

Multa – Os réus, mesmo após a concessão da liminar em dezembro de 2014, continuaram a cobrar dos pacientes particulares valores acima do preço de fábrica dos medicamentos. Por isso, na sentença foi estabelecida uma multa, baseada no art. 84, caput, e § 4°Código de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 500 por dia de descumprimento, cabendo ao MPF, ao MP/MG e à Anvisa a prerrogativa da fiscalização do cumprimento da ordem.

Os hospitais também foram obrigados a informar ao público de forma ostensiva, mediante a afixação de cartazes nos hospitais que “as cobranças dos seus medicamentos ministrados a pacientes são realizadas pelo método Preço Fabricante (PF) fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), nos moldes da Resolução CMED 3/2009”. (ACP nº 39127-26.2014.4.01 3803)

login