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Covid-19: benefício fiscal a times de futebol depende de nova avaliação do Executivo e Legislativo, diz PGR

Para Augusto Aras, não cabe ao Judicário permitir extensão do benefício para além do período de calamidade pública

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela improcedência de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação Nacional de Clubes de Futebol (ANCF). Por meio da ADI 7.015, a associação questiona o artigo 1º da Lei 14.117/2021, que estabelece a suspensão, durante a pandemia de covid-19, do pagamento das parcelas devidas à União pelos clubes profissionais que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

O procurador-geral pontua que a ANCF pretende que seja extendida a validade do benefício para além do período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020. No entanto, para Augusto Aras, não cabe ao Poder Judiciário substituir os Poderes Legislativo e Executivo na avaliação dos efeitos dessa prorrogação aos cofres públicos e nem sobre as políticas públicas direcionadas a outras áreas.

Nesse sentido, o PGR explica que qualquer prorrogação dos efeitos da Lei 14.117/2021 deve passar por nova avaliação de adequação e viabilidade financeiras na esfera adequada. Ou, ao menos, ser analisada quanto à possibilidade de aplicar regime extraordinário à norma para que, eventualmente, seja dispensada da observância de algumas regras fiscais, por determinado período. Aras sustenta que essas são competências reservadas aos Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito do processo legislativo, a partir de critérios técnicos relacionados a fatores socais e orçamentários, que fogem ao conhecimento do Judiciário, conforme a delimitação da atuação de cada Poder.

Augusto Aras argumenta que se o STF acolher a demanda da ANCF, estará atuando como legislador positivo e interferindo nas competências e decisões político-administrativas dos demais Poderes. Segundo o PGR, nessa hipótese, a Corte também definiria novo limite temporal ao benefício concedido a alguns clubes de futebol, sem a capacidade e os elementos técnicos indispensáveis para essa decisão, o que afronta a separação de Poderes.

Em outro ponto do parecer, Aras frisa que a intenção do legislador no momento da elaboração da lei foi o de garantir a postergação das dívidas das agremiações desportivas incluídas no parcelamento do Profut. Destaca, também, que a medida levou em conta a situação de calamidade decorrente da covid-19 e a então iminente instituição de restrições com inegável impacto sobre a geração de renda no campo desportivo.

O PGR enfatiza que, naquele momento, não era possível prever o período de duração da crise sanitária, tampouco a gravidade e a extensão de suas consequências. Para Aras, essa é a provável razão da imprecisão ou falta de clareza da norma a respeito do período exato em que se autorizava a aplicação do benefício aos clubes de futebol. “Não há dúvida de que a medida proposta foi pensada para viger por tempo certo, bem como que a sua aprovação se deu a partir da análise de impacto orçamentário limitada a período específico”, observa.

Legitimidade – No parecer, o procurador-geral também manifesta-se pelo não conhecimento da ADI, por entender que a Associação Nacional dos Clubes de Futebol não tem legitimidade para ajuizar esse tipo de ação. Segundo Augusto Aras, por congregar poucos clubes de futebol atingidos pela norma impugnada, ainda que considerada a sua abrangência nacional, a ANCF não se caracteriza como entidade representativa dos interesses da categoria para provocar o Supremo Tribunal Federal em questões de constitucionalidade.

Íntegra da manifestação na ADI 7.015

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