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Norma que proíbe funcionamento de correspondente bancário no interior dos próprios bancos é constitucional

Para PGR, medida se harmoniza com escopo da criação do instituto dos correspondentes bancários

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (MPF), o Ministério Público Federal (MPF) defende a constitucionalidade de uma resolução do Conselho Nacional Monetário (CNM) que proibiu o funcionamento dos chamados correspondentes bancários no interior de instituições financeiras. Correspondentes bancários são empresas contratadas pelos próprios bancos para prestação de serviços básicos – como abertura de contas e cadernetas de poupança, realização de depósitos e recebimento de pagamentos – de forma a capilarizar e democratizar o acesso ao sistema financeiro, sobretudo em regiões longínquas. Os mais conhecidos são as casas lotéricas e o banco postal, iniciativa na qual os Correios firmam parceria com alguma instituição financeira.

No documento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, considera não haver, na edição do ato normativo, violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da supremacia do interesse público, da livre concorrência, da defesa do consumidor, e da busca do pleno emprego. Ao contrário, a medida se harmoniza com o escopo da criação do instituto dos correspondentes bancários.

O PGR explica que, ao longo do tempo, alguns desses correspondentes passaram a se instalar dentro de agências, desvirtuando a razão de sua criação, que é oferecer serviços justamente onde não há bancos. Nesse sentido, a edição pelo CNM da Resolução 4.035/2011, que introduziu o artigo 17-A na Resolução 3.954/2011, passando a vedar a atuação no interior da instituição financeira, mostra-se coerente e não representa prejuízo à população.

Além de lícita, a medida se apresenta como expressão das prerrogativas conferidas ao CNM para aperfeiçoar a regulamentação que disciplina a contratação de correspondentes. O Conselho é o órgão com poder deliberativo máximo sobre o sistema financeiro do Brasil, cujas atribuições regulatórias estão fixadas na Lei 4.595/1964.

Aras lembra ainda que as duas turmas do STF reconhecem que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor, admitindo-se inclusive mitigação da liberdade econômica por meio de intervenções restritivas a fim de promover a maximização dos valores constitucionais em relação a parcela significativa dos cidadãos.

“A restrição imposta pelo Conselho Monetário Nacional mostra-se compatível com a Constituição Federal, visando a obstar a desnaturação do sistema instituído pela Resolução 3.954/2011”, conclui o PGR, ao opinar pelo não conhecimento da ADI e, o mérito, pela improcedência do pedido.

Íntegra da manifestação na ADI 6.117/DF

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