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Para MPF, ação que apura fraude a vínculo empregatício deve tramitar na Justiça do Trabalho

Manifestação foi em recurso envolvendo motorista e transportadora, no qual se discute a existência de contrato de emprego nos moldes da CLT

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo que uma ação na qual se apura ocorrência de possível fraude ao vínculo empregatício, envolvendo um motorista e uma empresa transportadora, deve tramitar na Justiça do Trabalho, e não na comum. Na sua opinião, o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48 – que reconheceu a figura do transportador autônomo de cargas, sem vínculo empregatício com as empresas de transporte rodoviário de cargas – não impede a existência de processos na Justiça especializada para aferição de existência, ou não, de elementos de pessoalidade e subordinação.

O caso diz respeito a um motorista que afirma ter prestado serviços a uma empresa transportadora, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, o que conformaria o vínculo havido entre as partes, nos moldes da relação empregatícia da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decidiu ser a Justiça trabalhista a competente, conforme o artigo 114 da Constituição, para analisar se há ou não relação de emprego no caso concreto. A transportadora, então, ajuizou a Reclamação (RCL) 49.576, argumentando que tal entendimento havia desrespeitado o decidido pelo STF.

Ao se manifestar nos autos, Aras explica que, na ADC 48, o Supremo decidiu pela constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que trata do transporte rodoviário de cargas realizado por empresa de transporte rodoviário de cargas e por transportador autônomo de cargas, definindo a “natureza comercial” dos vínculos derivados dessas relações. Na ocasião, a Corte entendeu que a contratação de transportador autônomo de cargas, sem vínculo, representa alternativa de estruturação do mercado, o que não substitui o contrato de emprego. E que esses transportadores autônomos não têm relação de emprego com as transportadoras, por estarem ausentes os elementos da pessoalidade e da subordinação.

No entanto, na avaliação de Aras, o julgamento pela Suprema Corte em nada afeta a vigência da CLT na parte que prevê o vínculo formal de emprego, e, consequentemente, não impede o reconhecimento da existência de relação de emprego, ainda que mascarada sob relação de natureza cível. “A realidade jurídica hipotética, desenhada pela demanda originária, tem cunho trabalhista, pois postula o reconhecimento de relação de emprego, matéria de alçada da Justiça do Trabalho”, reforça Augusto Aras.

Assim, o PGR conclui que não há semelhança entre o que foi decidido na ADC 48 e o caso em questão, pois o contrato de prestação de serviços regulado pela Lei 11.442/2007 coexiste com o contrato de emprego de motorista profissional regido pela CLT. Este último, marcado pela presença dos elementos da pessoalidade e da subordinação jurídica. “Inexistente a identidade de objeto entre os julgados, não há como ser autorizado o trânsito desta reclamação, já que a jurisprudência do STF se orienta pelo máximo rigor na verificação de seus pressupostos específicos: exige-se a estrita identidade material entre os atos questionados e os julgados paradigmas”.

Íntegra da manifestação na RCL 49.576

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