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Para MPF, Justiça Federal é competente para julgar acusado de corrupção, fraude e lavagem de dinheiro

De acordo com órgão, não há evidência de conexão com crimes eleitorais, e processo não deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral como pede defesa

O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer no qual defende a competência da Justiça Federal para julgar acusado de cometer os crimes de corrupção ativa e passiva, fraude e lavagem de dinheiro. O posicionamento do órgão ministerial foi em manifestação em habeas corpus apresentado pela defesa do réu, que alegou haver conexão entre os delitos comuns por ele praticados com crimes eleitorais. A defesa afirmou que a competência para julgar o caso é da Justiça Eleitoral e pediu o encaminhamento dos autos. Porém, a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo afirma que não existe indício de crime de natureza eleitoral que justifique a mudança de competência. Segundo ela, para verificar possível conexão seria necessário reexame de provas, o que não é cabível por meio de HC, via processual escolhida pela defesa.

O réu é investigado em dois processos em Pernambuco. A defesa inicialmente apresentou questão de ordem pedindo ao Juízo de origem o envio dos autos para a Justiça Eleitoral daquele estado, sob o argumento de que as condutas apontadas estariam ligadas à suposta prática do crime eleitoral de “caixa dois”. Após o pedido ter sido negado em todas as instâncias, a defesa recorreu à Suprema Corte com nova solicitação. O MPF manifestou-se contra o pedido, posicionamento seguido pelo STF, que decidiu pela competência da Justiça Federal. Porém, o réu, não concordando com a decisão, apresentou o presente agravo alegando que a apuração revela indícios contundentes da prática de crimes eleitorais, demonstrando a conexão entre a prática de delito eleitoral e os ilícitos penais comuns investigados, a princípio.

No parecer, contudo, a subprocuradora-geral afirma estar correta a primeira decisão da Suprema Corte e diz que o pedido não deve ser acatado. A representante do MPF destaca que não foi encontrada qualquer evidência de crime de natureza eleitoral que justifique a mudança de competência para a Justiça Eleitoral. Segundo Lindôra Araújo, cabe à defesa apresentar o pedido por meio de via processual adequada à nova análise das provas dos autos, para, desta forma, "demonstrar as alegações de eventual delito eleitoral conjunto às infrações penais comuns de que versam os citados procedimentos investigativos".

Por fim, a subprocuradora-geral assevera que os fatos ilícitos narrados denotam suposta prática de condutas tipificadas como fraudes licitatórias, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, mas sem relação com crimes eleitorais. Sendo assim, no atual estágio processual, a subprocuradora-geral entende que a competência prevalece sendo do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco para dar continuidade aos processos em andamento.

Íntegra das contrarrazões ao HC 194.191/PE

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