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Plenário Virtual: Supremo julga ações de controle de constitucionalidade seguindo entendimento do MPF

Ações que questionavam normas sobre planos de saúde e constituições estaduais foram analisadas pela Corte

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, julgou diversas ações de controle concentrado de constitucionalidade seguindo o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF). Entre elas, as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6.497 e 5.237, que questionam normas relacionadas às operadoras de planos de saúde. Na primeira, buscava-se a invalidação de lei da Paraíba (11.756/2020) que proibia as operadoras de limitarem o tempo de internação dos pacientes suspeitos ou diagnosticados com covid-19, devido aos prazos de carência dos contratos de cobertura hospitalar. Nessa ADI, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que a norma usurpou competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

A avaliação do Tribunal foi no mesmo sentido do parecer de Aras. Nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, a Corte declarou a inconstitucionalidade formal da lei paraibana, em atenção à jurisprudência consolidada do STF. “O Plenário desta Suprema Corte confirmou, uma vez mais, o entendimento de que os Estados-membros não podem dispor sobre normas atinentes a contratos de prestação de serviços de saúde por ser de competência privativa da União legislar sobre direito civil e políticas securitárias”, destacou a ministra no voto.

Já na ADI 5.237, a Corte decidiu por não conhecer a ação ajuizada pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) contra a Lei 4.572/2014, de Mato Grosso do Sul. A norma obrigava operadoras de planos de saúde a notificar consumidores, prévia e individualmente, sobre descredenciamento de médicos e instituições de saúde. Assim como entendeu o MPF, o Supremo Tribunal declarou não conhecer a ação por “falta de prova da abrangência nacional” da entidade proponente, o que a torna ilegítima para entrar com ações de controle de constitucionalidade no STF.

Competência da União – O STF também analisou o pedido de inconstitucionalidade feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra diversas normas da Constituição de Minas Gerais que tratam do processo e julgamento do governador pelo cometimento de crimes comuns e de responsabilidade. No parecer à Suprema Corte na ADI 4.811, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido, por entender que a legislação questionada invadiu a competência da União para legislar sobre direito processual, além de ofender os princípios republicano, da separação dos Poderes, da inafastabilidade da jurisdição e da proporcionalidade.

Também na mesma linha de entendimento, o tribunal declarou que a questão tratada nos autos está “bem definida” na jurisprudência da Corte, “no sentido de que a tipificação dos crimes de responsabilidade bem como o estabelecimento das normas de processo e julgamento são de competência privativa da União”.

Saúde – Outra ação analisada no Plenário Virtual foi a Ação Cível Originária (ACO) 3.455, ajuizada pelo Distrito Federal contra a União. O GDF busca impedir que as contribuições para o custeio da saúde dos militares distritais sejam abatidas do montante anual do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Quer, ainda, que seja permitida a utilização dos recursos do fundo em exercícios distintos nos quais houve o aporte, sem devolução de eventuais excessos de arrecadação, até que sejam instituídos os fundos de saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

Nessa ACO, o Supremo julgou procedente o pedido do ente federado para determinar, entre outros pontos, que até que sejam criados os fundos de Saúde da PMDF e do CBMDF “os valores referentes aos descontos dos militares distritais para o custeio de seus serviços de saúde”, devem permanecer rubricados no FCDF a fim de serem destinados “específica e exclusivamente para o pagamento de despesas associadas à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social dos integrantes das respectivas corporações e seus dependentes”. Esse posicionamento também foi externado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer na ação.

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