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Quilombo Mesquita: decisão judicial garante prosseguimento de demarcação do território

Desembargador do TRF1 atende recurso do MPF no DF para incluir propriedade particular em perícia técnica
A pedido do Ministério Público Federal no DF, o desembargador Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reconsiderou decisão que determinava o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a não incluir a propriedade da empresa Divitex, proprietária da Fazenda São José do Pericumã, em procedimento de demarcação de território do Quilombo Mesquita. Em decisão anterior, a Justiça Federal havia acatado pleito da empresa para retirar a propriedade do processo de demarcação, sob o argumento que a comunidade quilombola não estaria na posse do aludido imóvel na época da promulgação da Constituição Federal e, portanto, não se aplicaria o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A nova decisão, em consonância com o entendimento do MPF, afirma que o prosseguimento do procedimento de demarcação do território quilombola não implica nenhum risco de dano irreversível ao direito de propriedade, pois a demarcação está atrelada ao resultado da perícia técnica do Incra.
No agravo formulado, o procurador da República Felipe Fritz argumentou que o marco temporal (CF/88) utilizado pela empresa não se coaduna com a definição de tradicionalidade da ocupação quilombola e se opõe à sistemática dos direitos fundamentais inserta nas normas constitucionais e normas supralegais verificadas em tratados internacionais de direitos humanos em que se insere o art. 68 do ADCT. “Não se pode entender que o artigo 68 do ADCT abrangia apenas as terras ocupadas por comunidades quilombolas na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, e relegue à margem da proteção constitucional as áreas que não mais se encontram em posse de referidas comunidades por atos de violência”, explicou.
Segundo Fritz, a dilapidação do território da Comunidade de Mesquita foi protagonizada pelo próprio Estado – para construção de Brasília e cidades-satélites – e por particulares que vislumbraram a especulação imobiliária no Entorno do Distrito Federal, ainda hoje existente. “Cuida-se de comunidade rural desassistida de qualquer proteção do Estado que não reconhecia como válido aquele modo de viver e de uso compartilhado do território”, explicou.
A comunidade não tinha compreensão do alcance dos contratos que celebrava, o que levou à divisão e alienação do território original em troca de tratamentos odontológicos, prestação de serviços, contratação de advogados, etc. O procurador destacou que a relação das comunidades tradicionais com a terra tem um caráter de identidade, não de propriedade. “Deve-se ter em mente que o reconhecimento e destinação de territórios tradicionalmente ocupados por descendentes de quilombolas visam a consecução dos direitos constitucionais dos povos descendentes dos quilombolas e, ainda, à própria proteção do patrimônio histórico e cultural do país”, conclui.
Confira aqui a íntegra do agravo de instrumento (recurso) e da decisão do desembargador.
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