MPF defende não discriminação de gênero em curso de formação de sargentos da Aeronáutica
O Ministério Público Federal entendeu existir indevida discriminação de gênero na exclusão do acesso por mulheres a curso de formação de sargentos da Aeronáutica. Assim, decidiu que é necessário atuar para viabilizar a oportunidade de participação, expedindo recomendação ao órgão das Forças Armadas e, se necessário, ingressando com ação na Justiça Federal.
A decisão foi tomada em 19 de setembro durante sessão de julgamento do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão na 4ª Região (Naop), colegiado responsável por revisar a atuação de membros do MPF lotados em unidades de primeira instância no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná. O caso, que tramita na Procuradoria da República em Canoas, chegou ao Ministério Público Federal por representação de um cidadão.
Conforme informação inicial, a Aeronáutica, em seu exame de admissão ao curso de formação de sargentos, teria destinado as vagas nas especialidades de guarda e segurança, mecânico de aeronaves e especialista de material bélico apenas a pessoas do sexo masculino. Questionado, o órgão das Forças Armadas justificou que os parâmetros utilizados para o recrutamento de militares são fixados levando em consideração as necessidades da Aeronáutica, como equipamentos utilizados e atividades necessárias no cotidiano da vida militar e em situações de guerra, calamidade ou necessidade pública, além de estudos sobre as limitações de cada biotipo, inclusive para a segurança do próprio indivíduo.
Especificamente sobre o cargo de serviço de guarda e segurança, diz a Aeronáutica, por exemplo, ser desaconselhável biofisiologicamente ao gênero feminino por envolver atividades com elevado grau de hostilidade, e que exigem adaptação a situações de desconforto, com reduzido tempo de descanso, grandes variações térmicas, privação de sono e limitação de água e alimento. Em relação à especialidade de mecânico de aeronaves, foi informado que o profissional deverá ser capaz de operar, na maior parte do tempo individualmente, sistemas e peças de peso elevado, atividades essas que seriam incompatíveis com o biotipo físico natural do sexo feminino. Por fim, quanto à função de especialista de materiais bélicos, argumentou a Aeronáutica que, além de demandar grande esforço físico, apresenta-se como atividade insalubre e perigosa (por exposição a ambiente com altos índices de partículas químicas em suspensão), desaconselhada a uma grávida.
Os membros do MPF que compõem o Naop, no entanto, lembraram que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 528.684, afirmou que “imposição de discrímen de gênero, para fins de concurso público, só é compatível com a Constituição nos excepcionais casos em que reste inafastável a fundamentação proporcional e a legalidade da imposição”. Ou seja, para que o critério seja válido, é preciso, primeiro, que se indique a correlação entre a natureza diferenciada da atividade e o motivo pelo qual a restrição de direito resolveria a questão. E, segundo, que se cogite a existência de outros critérios que possam suprir a mesma necessidade, mas de forma menos restritiva.
No caso concreto, defendem os procuradores “que o fundamento da compleição, força e resiliência físicos não justifica, por si, a exclusão absoluta do público feminino no acesso a cargo público, considerando excessivo o uso do critério de gênero quando é possível viabilizar a comprovação da aptidão física dos candidatos. Que, para tanto, o concurso conta com etapas de concentração (escola de formação), teste de avaliação do condicionamento físico e teste de aptidão psicológica a identificar a aptidão do candidato”.
Quanto ao exercício de atividades insalubres e perigosas, compreenderam os procuradores que a circunstância afeta potencialmente homens e mulheres, o que exige medidas preventivas e protetivas em ambas as situações. Também entenderam que, embora inadequada à mulher grávida, tal situação não justifica a inviabilidade ao público feminino – tal qual ocorre em outros postos laborais insalubres ocupados por mulheres, como hospitais, clínicas radiológicas, postos de combustíveis etc. –, bastando afastamento temporário das atividades de risco em caso episódico de gravidez.
Os membros do Naop destacaram, ainda, que o tema já vem sendo tratado em outros países, como o caso da Argentina, onde há o acesso do contingente feminino aos distintos cargos e patamares militares, incluídas as armas de combate. E lembraram a posição institucional do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU), que insta os Estados-Membros a assegurarem o aumento da participação feminina nas forças de paz e em todos os níveis em instituições e mecanismos de prevenção, gestão e resolução de conflitos.
Por fim, apontaram que, no Brasil, a Lei 12.705/2012 estabeleceu prazo de cinco anos, contados da sua publicação, para o ingresso de candidatas do sexo feminino na linha militar bélica de ensino.
• Leia a íntegra do voto, acolhido por unanimidade pelos integrantes do Naop.

