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MPF avalia que não cabe aluguel social para famílias despejadas em Niterói (RJ)

Parecer foi dado ao TRF2 em processo após reintegração de posse da Aldeia Imbuhy

O Ministério Público Federal (MPF) se posicionou contra a ordem judicial para que o Município de Niterói (RJ) pague dez aluguéis sociais a centenas de famílias de baixa renda que a União despejou em 2015 e 2016 da Aldeia Imbuhy, em área do Forte de Jurujuba. O parecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) foi dado nos autos da ação movida pela Defensoria Pública da União (DPU) para impedir a União de desocupar e demolir imóveis na Aldeia Imbuhy e obrigá-la a reassentar famílias em local adequado ou lhes dar assistência financeira.

Para o MPF na 2ª Região (RJ/ES), o Tribunal deve acolher o recurso do município que contesta a ordem da 4ª Vara Federal de Niterói para que ele, embora não tenha sido réu da ação, pague aluguéis sociais a famílias com renda até três salários mínimos por mês. O recurso do município e o parecer do MPF serão analisados pelos desembargadores da 7ª Turma do TRF2.

No parecer, o MPF narrou que o município atuou no processo dando esclarecimentos e participando de três audiências, não sendo parte. Por esse motivo, o MPF considerou que a decisão de primeira instância ofende o direito ao contraditório do município.

“A determinação judicial contra o município ocorreu sem ele ter sido provocado previamente sobre o cabimento de eventual tese da obrigação de custear os aluguéis sociais a particulares desalojados de sua moradia por força de ações reivindicatórias da União”, afirmou o MPF no parecer, alegando ainda que o município foi intimado em março a pagar 10 aluguéis sociais a famílias despejadas sem ter como apresentar uma solução alternativa viável ou se defender.

O MPF manifestou que carece de suporte jurídico legal a decisão para o município pagar benefício aos moradores da Aldeia Imbuhy. “Se há alguma responsabilidade no pagamento do aluguel social esta é, indiscutivelmente, da União Federal, que deu causa à remoção”, assinalou o MPF ao Tribunal. Pela legislação municipal, mencionada pelo MPF, o pagamento do benefício se destinaria a pessoas com residências interditadas e destruídas por inundações, deslizamentos ou insalubridade.

Processo nº 2018.00.00.003414-5

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