PGR: transferir atribuições do Tribunal de Contas para órgãos da administração pública é inconstitucional
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer favorável à inconstitucionalidade de alterações promovidas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. As mudanças estabeleceram relação de hierarquia entre o Tribunal de Contas do Estado e órgãos de controle interno dos Três Poderes. Para Raquel Dodge, o dispositivo ofende o modelo de fiscalização previsto na Constituição Federal (CF), pois permite a transferência de atribuições constitucionais do Tribunal de Contas a órgãos integrantes do sistema de controle interno da administração pública.
O artigo 61, inciso I, da Lei Complementar estadual 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina) autoriza órgãos integrantes do sistema de controle interno a exercerem, entre outras atividades, a programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Nesse contexto, a PGR entende que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.705 deve ser parcialmente conhecida para impedir que o dispositivo permita ao Tribunal de Contas catarinense determinar aos órgãos de controle interno a realização de auditorias. “O controle externo é função essencial à consolidação da democracia, à efetivação do direito à moralidade e à probidade administrativa”, destaca.
“Realização de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidades administrativas dos poderes e entidades da administração pública foi prevista pelo constituinte de 1988 como competência própria do Tribunal de Contas da União (TCU)”, pontua Raquel Dodge, ressaltando que as normas de organização e fiscalização do TCU estendem-se às Cortes de Contas dos entes subnacionais. Dessa forma, de acordo com a CF, lei estadual não pode impor essas obrigações a órgãos da administração pública estadual.
No STF, a matéria tramita em rito abreviado, adotado pelo ministro relator, Marco Aurélio Mello. O entendimento permite ao relator dispensar a análise do pedido de liminar formulado na ADI e, em razão da relevância da questão constitucional discutida, submeter o processo ao Plenário do STF para apreciação diretamente do mérito.

