Lei do TO que define subteto diverso e inferior ao definido pela Constituição Federal é inconstitucional, diz PGR
O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.455, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra norma do Tocantins. Na ação, a legenda questiona artigo da Lei 2.409/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário daquele estado. Para o PDT, ao definir como teto para as carreiras do Poder Judiciário do Tocantins o subsídio mensal do cargo de juiz de Direito substituto, o artigo 14 da lei estadual, alterado pela Lei 3.298/2007, violou o artigo 37, incisos XI e XIII e o parágrafo 12, da Constituição Federal.
Augusto Aras explica que a atual redação do artigo 37, inciso XI, da Constituição, define como teto remuneratório nos estados e no Distrito Federal, no âmbito do Poder Judiciário, o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça. "São, portanto, inconstitucionais leis estaduais que definam teto diverso e inferior apenas para servidores das carreiras do Judiciário estadual", defende.
Segundo o PGR, ao definir que a remuneração dos cargos integrantes das carreiras do Poder Judiciário não poderá exceder 90,25% do subsídio mensal do cargo de juiz de Direito substituto, "o dispositivo questionado estabeleceu teto diverso e inferior ao definido pelo art. 37, XI e § 12, da CF, que há de corresponder, necessariamente, ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins".

