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Decisão do STF sobre prisão após condenação em 2ª instância também vale para penas alternativas, diz MPF

Para o Ministério Público Federal, é contraditório permitir que o sentenciado tenha imediata restrição de liberdade, mas impedir o cumprimento de pena mais branda do que a prisão

Desde 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) autoriza o cumprimento imediato de pena após condenação em segunda instância. A decisão foi tomada em julgamento com repercussão geral das ADCs nº 43 e nº 44 no plenário da Suprema Corte. Por outro lado, paira no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tese de que a execução provisória é inaplicável à pena alternativa, ou restritiva de direitos. Para o Ministério Público Federal (MPF), esse entendimento do STJ é contraditório, já que permite que o sentenciado tenha imediata restrição de liberdade, mas impede o cumprimento da pena mais branda do que a prisão.

A tese do MPF foi reforçada em agravo regimental enviado ao STJ na ação envolvendo o juiz federal Carlos Alberto da Costa Dias – condenado por falsificação de documento particular e uso de documento falso. O magistrado teve pena de dois anos e quatro meses de reclusão substituída por prestação de serviços à comunidade, multa e a perda do cargo. Porém, mesmo após a confirmação da sentença condenatória em segunda instância, o juiz não precisou cumpri-la por decisão da Quinta Turma do STJ, que acatou, em março de 2017, recurso em habeas corpus contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Contra a decisão, o Ministério Público Federal apresentou recurso extraordinário que foi admitido pelo vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, que encaminhou o caso para o STF. Na Suprema Corte, identificou-se que o caso está sob o guarda-chuva da repercussão geral sobre o cumprimento da pena após condenação em segunda instância e os autos foram devolvidos para a Quinta Turma do STJ reavaliar a decisão. O relator do recurso na Corte Superior, ministro Felix Fisher, por sua vez, decidiu monocraticamente pela suspensão da pena restritiva de direitos até o trânsito em julgado, ou fim das análises dos recursos extraordinários apresentados pela defesa.

Inocência – Contra a decisão monocrática, o subprocurador-geral da República Nicolao Dino apresentou agravo regimental destacando que a Lei de Execução Penal trata as penas privativas de liberdade e as restritivas de direito rigorosamente da mesma maneira. “Esgotadas as vias recursais ordinárias, deve ser dado início à execução da pena. Seja ela privativa de liberdade, seja ela restritiva de direitos, independentemente da pendência de julgamento de recurso de natureza excepcional”, escreve o subprocurador-geral na peça.

Nicolao Dino também descarta a possibilidade de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal). Em síntese, ele explica que a condenação em segundo grau autoriza a inversão do estado de inocência em presunção de culpabilidade. O que, no entendimento do MPF, legitima o início do cumprimento do comando judicial. Por fim, defende que a decisão de suspender o cumprimento da pena monocraticamente não se mostra acertada e pede para que o STJ reveja o posicionamento.

Agravo Regimental no RHC 80.384/SC. Leia a íntegra.

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