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Proibição de condução coercitiva para interrogatórios se estende a processo administrativo disciplinar, opina MPF

Para subprocurador-geral Paulo Gonet, direito à ausência em interrogatório, em PAD, deve ser visto como prerrogativa da defesa

Por entender que a garantia de não produzir prova contra si mesmo – que embasa o direito ao silêncio – se aplica a toda atividade persecutória estatal nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Federal (MPF) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) a tese de que a proibição da condução coercitiva para interrogatórios deve ser estendida também à esfera administrativa.

O posicionamento consta de parecer enviado à Corte pelo subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco. O caso envolve reclamação feita ao Supremo por um policial militar do Espírito Santo. O agente público afirma que a determinação para comparecer a um interrogatório, na condição de acusado em processo administrativo disciplinar (PAD), violaria o decidido pelo Plenário nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444. Naquele julgamento, o Supremo estabeleceu que o interrogatório é um direito do acusado, não um dever, e declarou a “incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato”.

Para Gonet Branco, o direito de ausência ao interrogatório, em processo administrativo disciplinar, deve ser visto como prerrogativa da defesa. E, no caso concreto, a utilização da condução coercitiva policial destoa do entendimento firmado pela Corte Suprema. “Não há razão para excluir a incidência desse ensinamento [proibição da condução coercitiva] da esfera administrativa disciplinar”, ressalta.

O subprocurador-geral cita diversos precedentes do STF nos quais o colegiado reafirmou que o direito à não autoincriminação abrange a faculdade de se fazer presente no interrogatório, não havendo obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. “Recentemente, decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, em reclamação, acolheu tese de afronta à autoridade da máxima de julgamento na ADPF 395 e na ADPF 444, em caso que também não envolvia processo penal, mas acusação desenvolvida pelo Poder do Estado em esfera não judicial (tratava se de condução coercitiva determinada por CPI estadual)”, acrescentou o subprocurador-geral.

Íntegra da manifestação na Reclamação 39.292

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