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Para MPF, cabe ao ente federado fixar valor máximo que pagará na modalidade Requisição de Pequeno Valor

Subprocuradora-geral Cláudia Marques destaca que quantia deve ser definida levando em consideração a capacidade financeira do município

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo município de Fortaleza, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O Juízo manteve a decisão de primeiro grau e reafirmou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 10.562/2017, a qual fixava o teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Entretanto, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques defende que é de responsabilidade de cada ente federado fixar o valor máximo disponível para os pagamentos dos débitos da Fazenda Pública, especialmente na modalidade de RPV. Marques também ressalta que a quantia deve ser definida levando em consideração a capacidade financeira de cada ente, como infere o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal.

O município de Fortaleza foi condenado ao pagamento de duas férias anuais e valores retroativos a uma professora local, porém ela não concordou com a quantia estipulada pela Lei Municipal 10.526/2017 e entrou com pedido de inconstitucionalidade da norma, o que foi aceito pela Justiça. Além disso, o acórdão definiu teto de 30 salários mínimos para o pagamento das obrigações de pequeno valor. Em seguida, o ente federado interpôs o primeiro recurso, ao qual a Turma Recursal do TJCE negou provimento, mantendo integralmente os termos da sentença.

Após a negativa, foi interposto o atual RE, argumentando que a nova quantia fixada era desproporcional, e que o TJCE não observou a capacidade econômica do município. O ente destacou que não ocorreu nenhuma ofensa aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, além de defender que a norma impugnada preenche todos os requisitos de constitucionalidade. Afirmou, ainda, que a decisão violou o art. 100, da CF, bem como a jurisprudência consolidada do STF sobre casos semelhantes. O município requereu a reforma do acórdão e que fosse declarada a violação ao art. 100, §§ 3º e 4º, da Lei Maior, restabelecendo a constitucionalidade da legislação municipal.

A subprocuradora-geral da República pontua que a decisão do tribunal de origem contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito do tema. Cláudia Marques menciona alguns casos semelhantes nos quais a Corte definiu que as unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.

Sendo assim, conforme previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para o pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira. "Em regra, não cabe ao Poder Judiciário adotar uma postura proativa no exame da destinação de despesas orçamentárias pelo Poder Executivo".

A subprocuradora-geral também argumenta que a redação da Emenda Constitucional 62/2009, que prevê que o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não pode ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social. Portanto, o que está descrito na norma questionada não apresenta características de inconstitucionalidade e está em conformidade com a lei.

Cláudia Marques também enfatiza que, mesmo que a receita do município seja alta, esse não pode ser o único fator avaliado no momento de mensurar o teto para o pagamento de débitos por meio de RPV, uma vez que essa quantia não reflete os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. Sendo assim, a majoração do valor não deve considerar apenas a arrecadação global, mas outros fatores que podem impactar as despesas do município e o equilíbrio financeiro. Com esses argumentos, opina o MPF pelo conhecimento e provimento do RE para que seja cassado o acórdão recorrido e restabelecida a constitucionalidade da Lei Municipal 10.562/2017.

Íntegra da manifestação no RE 1.359.051

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