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Procuradoria Regional Eleitoral estabelece diretrizes para cumprimento das cotas de gênero nas eleições deste ano

Orientação Normativa enumera medidas destinadas a reprimir na esfera penal fraudes ou desvirtuamentos em Santa Catarina da cota mínima de 30% de candidaturas femininas

A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) do Ministério Público Federal (MPF) expediu a Orientação Normativa 02/2020 a todos os promotores eleitorais de Santa Catarina comunicando as diretrizes estabelecidas para atuação dos órgãos do Ministério Público Eleitoral (MPE) no combate à simulação de cumprimento da regra inscrita no artigo 10, § 3º, da lei n. 9.504/97. No documento estão as medidas adotadas para assegurar o cumprimento das cotas de gênero nas eleições proporcionais deste ano. As orientações enumeram medidas destinadas a reprimir, na esfera penal, a fraude ou desvirtuamento da política pública de cotas de gênero nas eleições.

Entre as considerações que justificam a Orientação Normativa, a PRE aponta que nas eleições municipais de 2016 o número de mulheres eleitas ao cargo de prefeita foi menor do que o relativo ao pleito de 2012, enquanto o número de vereadoras eleitas no país manteve-se praticamente estável, o que revela a sub-representação feminina na política. Também é considerado que cada partido ou coligação deverá registrar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (artigo 10, § 3º, lei 9504/97), inclusive em relação às vagas remanescentes e na indicação de eventuais substitutos.

A Orientação Normativa lembra o “objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, de construção de uma sociedade livre, justa, solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (artigo 3º, Constituição). Outra citação à Constituição (artigo 5º, inciso I, CF/ 88), afirma que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, e que da igualdade entre homens e mulheres decorre a garantia de igualdade de oportunidades, de condições e de participação na vida pública da nação.

O documento considera ainda que a República Federativa do Brasil ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (decreto 4.377/2002) e que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw) não considera discriminação a adoção pelos estados-partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher (artigo 4º, 1).

Eliminação de preconceitos – Também foi levado em consideração que o Brasil se comprometeu a tomar todas as medidas apropriadas para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres; e a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país (artigos 5º, “a” e 7º, caput, (Cedaw).

Observando que cumpre ao Ministério Público Eleitoral (MPE) fiscalizar a efetiva implementação da política pública de reserva de vagas para o lançamento de candidaturas femininas, a Orientação Normativa indica que, constatados elementos de prova suficientemente capazes de demonstrar a ocorrência de fraude na implementação da política pública de reserva de vagas para candidatas mulheres, nas eleições proporcionais municipais de 2020, “orienta-se os(as) promotores(as) eleitorais a ajuizarem as demandas judiciais cabíveis — Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), de indiscutível propriedade, e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), esta última cabível de forma mitigada — com a finalidade de coibir fraudes praticadas por ocasião do lançamento de candidaturas femininas”.

Em se tratando de ação que visa apurar a ocorrência de fraude à cota de gênero, a Aime, conforme o documento, afigura-se como de indiscutível cabimento. “Seu ajuizamento, porém, somente é possível após a diplomação e em face de candidatos, ainda que suplentes e mesmo que não tenham obtido votos válidos”. A Aije, por seu turno, “é cabível, nos termos do artigo 22 da lei complementar 64/90, para ‘apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...)’”.

Ajuizamento de ações – Tendo em vista uma “possível revisitação do tema pelo TSE, para as vindouras eleições, bem como diante das características processuais mais abrangentes da Aije, orienta-se os(as) promotores(as) eleitorais que, diante de situações de fraude à cota de gênero, providenciem o ajuizamento de ambas as ações”. Conforme a PRE, “a AIJE possibilita a aplicação da sanção de inelegibilidade e, por essa razão, permite que sejam incluídos no polo passivo — e posteriormente responsabilizadas — as pessoas que, embora não tenham se candidatado, participaram da conduta fraudulenta”.

Nos casos em que há a existência de indícios de que o(a) candidato(a) ou os(as) dirigentes de seu partido inseriram declarações falsas e/ou apresentaram documentos falsos à Justiça Eleitoral com a finalidade de viabilizar o lançamento de candidaturas femininas “sabidamente inidôneas para dar cumprimento formal à cota de gênero”, a orientação é para que os promotores eleitorais “instaurem procedimentos investigatórios criminais (PIC) ou determinem a instauração de inquérito policial para a apuração da prática, em tese, dos delitos de falsidade ideológica eleitoral e/ou uso de documento falso, sem prejuízo da responsabilização destes agentes na seara cível-eleitoral em virtude da prática de fraude à cota de gênero”.

Outra indicação é para que os promotores eleitorais catarinenses orientem as agremiações políticas do estado, expedindo-se recomendações, via ofício circular, considerando que, em 19/05/2020, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que a aplicação da regra de reserva de gênero de 30% das candidaturas proporcionais para mulheres também deverá incidir sobre a constituição dos órgãos partidários, a exemplo da constituição de comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais.

Veja aqui a íntegra da Orientação Normativa PRE/SC nº 02/2020.

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