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Conflito de competência: STJ declara terceiro Juízo competente para processar execução penal

Decisão seguiu entendimento defendido em parecer do Ministério Público Federal

Seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik determinou a execução da pena por crime federal de um sentenciado pelo Juízo da Execução Penal de Foz do Iguaçu (PR). A decisão pela declaração de competência de um terceiro Juízo foi em conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de direito da Vara de Execuções Penais de Florianópolis (SC) - suscitante - e a 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) - suscitado.

No caso em análise, Walter Adriano Cardozo foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), que expediu a ordem de prisão. No entanto, o mandado de prisão foi cumprido pela Polícia Federal em Florianópolis (SC), por ser o novo endereço de Walter Soares. A guia de recolhimento foi encaminhada para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis (SC), que negou ter competência para processar a execução penal. O juiz alegou que a ação penal havia tramitado no Paraná e também a superlotação das unidades prisionais da Comarca de Florianópolis, o que tornava inviável a permanência do sentenciado. Para ele, a competência para a execução da pena imposta a Walter Cardozo é da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), que também negou ser competente alegando que as condenações federais são cumpridas em estabelecimentos prisionais estaduais, sendo a competência de um juiz estadual.

Em parecer enviado ao STJ, a subprocuradora-geral da República Raquel Dodge defendeu a declaração de competência de um terceiro juízo, diferente do suscitante e do suscitado do conflito de competência. Para ela, a execução penal de Walter Adriano Cardozo Soares deve ser processada pelo Juízo da Execução Penal de Foz do Iguaçu (PR), entendimento acolhido pelo ministro do STJ.

Para Dodge, nessas circunstâncias, a regra do artigo 65 da Lei 7.210/08 "tem sido aplicada para definir a competência do juízo estadual da execução penal de Foz do Iguaçu (PR), porque esta é a cidade onde está situado o Juízo da Vara Federal sentenciante, para onde também deve ser remetida a guia de recolhimento e encaminhado o condenado".

A subprocuradora-geral também cita jurisprudência do STJ no sentido da competência da execução penal do local em que foi proferida a sentença condenatória quando a ordem judicial de prisão do condenado foi cumprida em comarca diversa e em unidade da Federação distinta daquela em que está sediada a Vara da Justiça Federal.

Na decisão, o ministro Joel Parcionik destaca que a possibilidade de fixação de competência de terceiro Juízo estranho ao conflito é reconhecida pela jurisprudência do STJ. Segundo ele, a jurisprudência do Tribunal tem se pronunciado no sentido de que "o simples fato de o condenado ter sido preso – em Comarca diversa daquela onde ocorreu a condenação definitiva –, por mero cumprimento a mandado de prisão, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena".

Íntegra do parecer no Conflito de Competência 173420

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