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MPF opina pela não concessão de HC a preso em flagrante com 100 kg de cocaína para tráfico internacional de drogas

Para o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, eventual provimento configura indevida supressão de instância recursal e não cabe aplicação da Súmula 691 do STF

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento de habeas corpus em favor de Juan Carlos Rivera Diaz. Ele foi preso em flagrante com 24 tabletes de cocaína, pesando 100 quilos, destinados ao tráfico internacional de drogas. Caso o habeas corpus seja conhecido, o MPF opina pela denegação da ordem. A defesa questiona decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou outro habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal ou a liberdade de Juan Carlos Diaz, sob a alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (26), o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi destaca que não houve o devido esgotamento da instância anterior, "de modo que eventual provimento jurisdicional por parte do Supremo Tribunal Federal seria causa de indevida supressão de instância recursal". Baiocchi também aponta que não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem de ofício. De acordo com a norma, não compete ao Supremo conhecer habeas corpus contra decisão monocrática do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

O subprocurador-geral explica que a defesa pretende, por meio desse habeas corpus, ver reconhecida a nulidade da prova colhida em diligência policial, que originou as ações penais contra Juan Carlos Diaz. A defesa alega que o cumprimento de mandado de busca e apreensão foi em período noturno, o que seria ilegal.

Juliano Baiocchi cita que a matéria sequer foi objeto de questionamento pela defesa em suas alegações finais, "tanto que não houve exame da questão por parte do Juízo sentenciante, razão pela qual se operou inclusive a preclusão". O subprocurador-geral também argumenta que a diligência policial foi realizada em cumprimento de mandado de busca e apreensão, a qual se iniciou antes da hora noturna, tendo os policiais realizado campana para verificar a procedência de denúncia anônima. "O fato de a conclusão da diligência ter ocorrido em período noturno não a torna ilícita, até mesmo porque, em sendo constatada a existência de flagrante delito, seria possível o ingresso dos agentes policiais até mesmo sem ordem judicial", sustenta.

Íntegra do parecer no HC 192206

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