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Ambulância de suporte básico não precisa contar com enfermeiro em sua equipe

Decisão do TRF4 atende pedido do MPF e firma jurisprudência sobre o tema

Não é necessária a presença de enfermeiro em ambulâncias classificadas pelo Ministério da Saúde como de suporte básico do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que seguiu entendimento do Ministério Público Federal. A controvérsia sobre a obrigatoriedade do profissional integrar a referida equipe de atendimento é discutida em inúmeras ações judiciais, o que motivou o MPF a formular incidente de resolução de demandas repetitivas com o intuito de firmar jurisprudência sobre o tema.

Embora haja certa uniformidade sobre a questão nas decisões do Tribunal, não se observa a mesma regularidade nas decisões do 1º grau da Justiça Federal. Na data do pedido de instauração do incidente - agosto de 2017 -, haviam sido ajuizadas pelo menos 14 ações civis públicas por conselhos regionais de Enfermagem com a mesma controvérsia. "Há a potencialidade de que o Conselho Regional de Enfermagem venha a ajuizar tantas ações civis públicas quanto o número de municípios existentes", alertou o procurador regional da República na 4ª Região Paulo Gilberto Cogo Leivas, autor do pedido, argumentando que a existência de multiplicidade de demandas com o tema controvertido e a coexistência de decisões conflitantes podem implicar risco à isonomia e à segurança jurídica.

Em parecer anterior ao julgamento, o MPF levou em consideração posicionamentos da União e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde. Ambos justificaram que a central que ordena o fluxo dos atendimentos conta com médico regulador, que aprecia e decide a gravidade dos casos, enviando para o local do atendimento os recursos necessários. A ambulância de tipo B, discutida na demanda, só é efetivamente encaminhada quando não há necessidade de intervenção médica e os cuidados podem ser prestados por técnico ou auxiliar de enfermagem. “A Portaria GM/MS n.º 2.048/02, ao definir que a tripulação das ambulâncias tipo B prescinde da presença de profissional da enfermagem, e a Portaria GM/MS n.º 1.010/12, que dispõe o mesmo sobre a tripulação da unidade de suporte básico de vida terrestre, são consideradas legais frente ao que dispõe a Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem”, concluiu o MPF em parecer.

O entendimento foi seguido por unanimidade pela 2ª Seção do TRF4.

Da decisão, cabe recurso.


Acompanhe o caso

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5045252-93.2017.4.04.0000

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