Equiparação de procuradores autárquicos com procuradores do Estado para fins remuneratórios viola jurisprudência do STF, defende MPF
A equiparação entre procuradores autárquicos e procuradores do estado, inclusive para fins remuneratórios, afronta a Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal (STF), e a decisão - também da Suprema Corte - e do Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 112. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) em parecer enviado ao STF pela procedência de reclamação ajuizada pelo estado da Bahia contra ato do Tribunal de Justiça do estado (TJ/BA).
Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, que assina o parecer, os argumentos do estado da Bahia devem ser acolhidos. De acordo com ela, no julgamento da ADI 112, o STF julgou inconstitucional o artigo 3º do ADCT da Constituição da Bahia, que assegurava isonomia de vencimentos e vantagens entre os procuradores Autárquicos e os procuradores do Estado. "Assim, considerando que a decisão reclamada equiparou os regimes dos procuradores Autárquicos, inclusive para fins remuneratórios, de fato, violou expressamente a decisão proferida na ADI nº 112/BA, que possui eficácia erga omnes", sustenta.
Sobre a violação à Súmula Vinculante nº 37, Cláudia Sampaio aponta que o normativo proíbe expressamente que o Judiciário, que não exerce função legislativa, aumente vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia. E cita trecho da decisão do relator do caso no STF, ministro Roberto Barroso, ao conceder a medida liminar: “A jurisprudência do STF é no sentido de que o Poder Judiciário não é competente para estender benefício a servidor com fundamento na isonomia, extrapolando a hipótese legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à Constituição Federal.”

