MPF reafirma que ofensa a direito local não pode ser discutida em recurso extraordinário
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que ofensa a direito local não pode ser discutida por meio de recurso extraordinário, como prevê a Súmula 280 da Suprema Corte. Assim, o agravo em recurso extraordinário ajuizado pela Prefeitura de Belo Horizonte para discutir o recolhimento de contribuições previdenciárias de uma servidora municipal durante licença sem vencimentos não pode ser analisado pelo STF. A manifestação é de autoria do subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.282.961/MG.
Na origem, a ação foi ajuizada por uma servidora contra a cobrança, pela Prefeitura de Belo Horizonte, de valores relativos à contribuição previdenciária da cota patronal enquanto ela gozava de licença sem vencimento para tratar de interesses particulares. Em vez dos 11% relativos à contribuição previdenciária, a servidora foi cobrada em 33%. O valor a mais (22%) deveria ter sido pago pela prefeitura, mas foi cobrado da servidora sob o argumento de que a alíquota mudava de 11% para 33% por se tratar de situação excepcional de incidência da norma tributária municipal.
A Justiça deu ganho de causa à servidora, reafirmando a inexigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária referente à parte patronal (22%) da servidora durante a licença sem vencimentos. A prefeitura apresentou recurso extraordinário, que foi inadmitido pela ausência de demonstração da repercussão geral do caso. Com o agravo, a questão chega ao Supremo.
Wagner Natal lembra que o STF tem se manifestado no sentido de que as questões envolvendo descontos de contribuição previdenciária de servidores estaduais e municipais quando em licença sem vencimentos configuram ofensa indireta à Constituição Federal, e devem ser decididas pelo Tribunal de origem com base na legislação local pertinente. Ele lembra que a Súmula 280 do STF considera inadmissível o reexame, em recurso extraordinário, da legislação local. Assim, o agravo da prefeitura deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que deu ganho de causa à servidora.

