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MPF reafirma que ofensa a direito local não pode ser discutida em recurso extraordinário

Recurso da Prefeitura de Belo Horizonte que discute contribuições previdenciárias de servidora em licença não pode ser analisado pelo STF, diz subprocurador-geral da República

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que ofensa a direito local não pode ser discutida por meio de recurso extraordinário, como prevê a Súmula 280 da Suprema Corte. Assim, o agravo em recurso extraordinário ajuizado pela Prefeitura de Belo Horizonte para discutir o recolhimento de contribuições previdenciárias de uma servidora municipal durante licença sem vencimentos não pode ser analisado pelo STF. A manifestação é de autoria do subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.282.961/MG.

Na origem, a ação foi ajuizada por uma servidora contra a cobrança, pela Prefeitura de Belo Horizonte, de valores relativos à contribuição previdenciária da cota patronal enquanto ela gozava de licença sem vencimento para tratar de interesses particulares. Em vez dos 11% relativos à contribuição previdenciária, a servidora foi cobrada em 33%. O valor a mais (22%) deveria ter sido pago pela prefeitura, mas foi cobrado da servidora sob o argumento de que a alíquota mudava de 11% para 33% por se tratar de situação excepcional de incidência da norma tributária municipal.

A Justiça deu ganho de causa à servidora, reafirmando a inexigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária referente à parte patronal (22%) da servidora durante a licença sem vencimentos. A prefeitura apresentou recurso extraordinário, que foi inadmitido pela ausência de demonstração da repercussão geral do caso. Com o agravo, a questão chega ao Supremo.

Wagner Natal lembra que o STF tem se manifestado no sentido de que as questões envolvendo descontos de contribuição previdenciária de servidores estaduais e municipais quando em licença sem vencimentos configuram ofensa indireta à Constituição Federal, e devem ser decididas pelo Tribunal de origem com base na legislação local pertinente. Ele lembra que a Súmula 280 do STF considera inadmissível o reexame, em recurso extraordinário, da legislação local. Assim, o agravo da prefeitura deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que deu ganho de causa à servidora.

Íntegra da manifestação no RE com Agravo 1.282.961/MG

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