STF declara inconstitucional lei que cancela precatório não sacado após dois anos do depósito
Em sessão realizada nesta quinta-feira (30), o Supremo Tribunal Federal (STF) acatou posicionamento manifestado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput, e parágrafo 1º, da Lei 13.463/2017, que determinava o cancelamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) federais depositados em bancos oficiais há mais de dois anos e que ainda não tenham sido sacados pelos cidadãos. A decisão foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.755, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Por seis votos contra cinco, a ação foi julgada procedente nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber.
O julgamento teve início no Plenário Virtual, e o voto da relatora – pela procedência do pedido – foi mantido no Plenário físico. Segundo Weber, a norma fere os princípios constitucionais do contraditório, da separação dos Poderes, da ampla defesa, da segurança jurídica e do devido processo legal. Ainda na votação virtual, o ministro Roberto Barroso pediu vista e, após devolução do processo, apresentou divergência parcial. Logo em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque ao processo, o que fez com que fosse encaminhado ao Plenário físico para recomeçar o julgamento.
Na sessão desta quinta-feira, Mendes disse ser razoável estabelecer prazo para o resgate da quantia. Enfatizou, ainda, que o cidadão-credor não seria prejudicado financeiramente, pois poderia requerer novo pagamento a qualquer momento e receber a quantia corrigida. Por fim, acolheu a divergência de Barroso a respeito da prévia notificação do beneficiário antes do cancelamento dos precatórios e RPVs. Votaram no mesmo sentido os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, presidente. A maioria da Corte, porém, acompanhou o voto da relatora, julgando inconstitucional o cancelamento do precatório.
Posicionamento do PGR - Na sessão de quarta-feira (29), durante a sustentação oral, Augusto Aras defendeu a inconstitucionalidade da previsão, alegando que ela retira do Poder Judiciário a gestão administrativa da execução contra a Fazenda Pública e permite a instituições financeiras promover, por conta própria, o cancelamento de precatórios e RPVs.
Além disso, frisou que a norma também dificulta a efetividade da jurisdição, pois torna indisponível o valor devido à Fazenda Pública e reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Para sacar o valor de precatório cancelado, o cidadão-credor deve buscar a expedição de novo ofício requisitório, iniciando outro procedimento administrativo – processo que pode levar vários anos – cuja efetividade estará condicionada a uma segunda previsão orçamentária.
“Assim, por força dessa inovação legislativa, o credor não terá acesso direto e imediato ao seu crédito, o qual, repita-se, decorre de direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado e executada de acordo com as normas procedimentais pertinentes”, salientou Aras.

