ACP é instrumento idôneo para discutir dominialidade de bem expropriado, mesmo após expirado prazo para ação rescisória
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (26), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.010.819/PR, do Tema 858 da Sistemática de Repercussão Geral. Acolhendo pedido do Ministério Público Federal (MPF), a maioria do colegiado negou provimento ao recurso e fixou as seguintes teses: “O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que se tenha expirado o prazo para ação rescisória”; e “Em sede de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados”.
Pela regra da repercussão geral, todos os processos sobre o mesmo assunto ficam suspensos até o julgamento de mérito pelo Plenário. Ao final, o resultado passa a vincular as decisões em todas as instâncias.
O pano de fundo do julgamento foi uma ação de desapropriação movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra um proprietário rural. Ao final do processo, já transitado em julgado, decidiu-se pelo pagamento de indenização pelo Estado ao expropriado. Ocorre que as terras estavam em área de fronteira, que por determinação constitucional são da União.
Tal fato levou o Ministério Público Federal (MPF) a ajuizar uma ação civil pública, sob a alegação de o expropriado não fazer jus a qualquer verba indenizatória, considerando-se o caráter das terras em questão. Liminarmente foi deferida a suspensão da liberação do valor indenizatório depositado nas ações de desapropriação, inclusive honorários advocatícios, até o trânsito em julgado da ação civil pública.
Em manifestação enviada à Corte, o procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs a fixação de tese sobre a aptidão da ação civil pública como instrumento idôneo para obstar o pagamento de indenização, e das demais verbas dela resultantes, fixadas em ação de desapropriação já encerrada, embasada em fatos falsos em relação ao domínio. Esse entendimento, segundo defendeu o procurador-geral, aplica-se mesmo após o transcurso de dois anos, exigido para ajuizamento da ação rescisória. O entendimento foi acatado pela maioria dos ministros do STF.
De acordo com a Constituição, a ação civil pública é o instrumento próprio para o desempenho do poder-dever do Ministério Público de tutelar os interesses sociais e individuais indisponíveis bem como de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. Nesse sentido, é instrumento adequado para declarar nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, evitando-se que sejam pagas indenizações pela desapropriação de áreas que já pertencem à União.
“É possível obstar o levantamento da indenização em ação civil pública, mesmo que transcorrido o prazo decadencial da rescisória, pois não há falar em imutabilidade da decisão, ao considerar a ausência de ‘justa indenização’ em se pagar quantias vultosas embasadas na titularidade de bens dos expropriados que, em verdade, sempre foram da União”, afirmou no documento.
Aras também defendeu a tese de que a existência de pendência de ação judicial – em que se discute o valor da indenização, ante o debate acerca da dominialidade da área expropriada – impede a liberação dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais. “No caso, está pendente decisão final em ação civil pública em que se discute o domínio do imóvel litigioso, correta é a suspensão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de desapropriação, tendo em vista a impossibilidade de desvinculação do resultado das demandas para fins de determinação dos ônus sucumbenciais”, pontuou. Isso porque se ao final se concluir, após o trânsito em julgado da ação civil pública, que é indevida a indenização fixada em ação de desapropriação, também seria afetada a sucumbência.
Nesta mesma linha foi o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, por ter sido reconhecida à União a titularidade da área, “não vejo como autorizar o levantamento dos honorários, por entender que eles estão diretamente associados ao êxito da ação de desapropriação. A natureza assessória, ainda quando autônoma dos honorários do advogado, impede que eles sejam obtidos quando o cliente não tenha reconhecido seu êxito na causa”.

