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Direito à prisão domiciliar para grávida e mãe de menor de 12 anos não é automático, diz MPF

Em caso ocorrido em Pernambuco, subprocurador-geral da República defendeu que circunstâncias, gravidade do crime e situação do filho menor devem ser consideradas para concessão do benefício

O Ministério Público Federal (MPF) entende que as circunstâncias e a gravidade do crime praticado podem ser impeditivos para que a mulher grávida tenha direito à prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318, do Código de Processo Penal. O parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinado pelo subprocurador-geral da República Moacir Mendes Sousa, defende também que, antes da concessão da prisão domiciliar, deve ser analisado se a medida não acarretará perigo à garantia e à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou implicará risco à aplicação da lei penal.

A manifestação ocorreu em pedido de transferência de regime fechado para domiciliar de uma mulher grávida de cinco meses, condenada a 11 anos e 3 meses de reclusão por tráfico internacional de drogas. Ela foi presa no aeroporto internacional dos Guararapes (PE) com mais de 13 kg de ecstasy escondidos em fundos falsos de duas bagagens despachadas. Segundo a Polícia Federal, foi a maior apreensão da droga em Pernambuco.

Os advogados alegam que a unidade prisional do Bom Pastor, em Recife (PE), onde está a detenta, não tem estrutura para gestantes e sofre com escassez de medicamentos e ausência de acompanhamento pré-natal. O pedido, no entanto, foi negado pela Justiça Federal. Apesar de ter rejeitado a substituição de regime, a juíza de primeiro grau determinou a expedição de ofício ao diretor da unidade prisional, determinando a realização dos exames de pré-natal.

No parecer, o MPF entende que o fato de a detenta estar grávida e possuir outro filho menor de 12 anos não justifica a necessidade de liberdade provisória. "A soltura se mostra inadequada, sobretudo, se consideradas a hediondez e as circunstâncias do crime praticado", afirma o subprocurador-geral da República, ressaltando que há possibilidades de a ré ser integrante de organização criminosa voltada ao tráfico.

Moacir Mendes argumenta que, apesar de a proteção integral à criança e ao adolescente ser prevista por lei, o magistrado deve avaliar a situação do incapaz para definir a medida segregatória adequada. No caso analisado, não foram identificadas excepcionalidades, como, o fato de a mãe ser imprescindível para os cuidados de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência – não havendo razão para a sua transferência para prisão domiciliar.

Veja a íntegra do parecer 

 

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