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PGR quer esclarecer julgamento sobre competência para dirimir conflito de atribuição entre órgãos do MP

Segundo Augusto Aras, o procurador-geral da República não é parte interessada no julgamento de conflitos entre os MPs Estaduais e o da União

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) memoriais nos quais pleiteia esclarecer o julgamento de embargos de declaração interpostos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas petições 4.891 e 5.091. Os embargos pretendem que seja mantida a jurisprudência anterior da Corte, que reconhece a competência do PGR para dirimir conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público brasileiro ou, subsidiariamente, que os casos sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os embargos referem-se à decisão do Plenário do STF, nos autos das referidas petições, em sessão virtual, que decidiu – de maneira inovadora – por apertada maioria, que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) dirimir conflito de atribuição entre Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal (MPF).

A Corte reconheceu sua incompetência para conhecer e dirimir o conflito, assentando ser inaplicável o art. 102, I, f, da Constituição, por ausência de risco ao equilíbrio federativo, e decidiu que haveria impossibilidade de encaminhamento da questão ao PGR, pois este seria parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a chefia do Ministério Público da União (MPU) com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da Lei complementar 75/1993.

Para o procurador-geral da República, o STF promoveu uma guinada jurisprudencial sem justificativa e realizou mutação constitucional, com superação de entendimento que estava consolidado na Corte, no sentido de reconhecer a competência do PGR para dirimir conflito de atribuição entre órgãos do Ministério Público. “Ao abandonar o entendimento que estava consolidado, e adotar uma posição inédita, haveria o STF de explicitar, de maneira substantiva, a necessidade da inovação jurisprudencial, o que não se verificou no caso”, afirma.

Augusto Aras também aponta para o equívoco na decisão sobre o procurador-geral da República ser parte interessada por chefiar o Ministério Público da União. Além da função de chefe do MPU, a Constituição atribui a ele a função de atuar como agente de caráter nacional do Ministério Público brasileiro, funções distintas e inconfundíveis. “Quando o PGR atua como agente de caráter nacional do Ministério Público brasileiro, não o faz visando tutelar interesse do Ministério Público da União, mas para cumprir função constitucional de representação nacional do Ministério Público”, argumenta.

Nos documentos enviados aos ministros do Supremo, o PGR exemplifica com a iniciativa para apresentar projetos de leis ordinárias e complementares (art. 61, caput/CF), a legitimação para o ajuizamento da representação interventiva que visa tutelar princípios sensíveis (art. 36, III/CF), as ações de controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, VI/CF) e o pedido de deslocamento de competência para a Justiça Federal dos casos de graves violações de direitos humanos (art. 109, § 5o/CF). “Fosse adequado o argumento de que o fato de o procurador-geral da República chefiar o Ministério Público da União denota interesse próprio em favor do MPF, o incidente de deslocamento de competência previsto no art. 109, § 5º da Constituição, seria inconstitucional”, destaca. Segundo Aras, há outro equívoco a partir da premissa dos acórdãos, pois a chefia do CNMP também é do procurador-geral da República.

Competência não prevista – Ao Conselho Nacional do Ministério Público cabe fazer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. A mutação constitucional promovida outorgou ao CNMP competência não prevista na Constituição, nem expressa e nem implicitamente. “A doutrina dos poderes implícitos (implied powers) não é aplicável, pois a implied powers legitima a utilização dos meios necessários ao cumprimento de uma competência definida na Constituição, e a Constituição não outorgou ao CNMP nenhuma competência relacionada ao conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público”, explica Aras.

A Constituição Federal de 1988 definiu que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar conflito de atribuições. O acórdão das petições não explica por que os autos não foram mandados para esse tribunal. O procurador-geral da República expõe nos memoriais que decisão do Conselho Nacional do Ministério Público não resolverá o conflito, pois não vinculará o Poder Judiciário. Além disso, segundo Augusto Aras, a decisão do STF não esclareceu como será feito o controle de eventual decisão do CNMP, se apenas no caso concreto quando o juízo se declarar incompetente, ou se seria cabível alguma medida judicial contra a decisão do CNMP, com base no art. 102, I, “r” da Constituição.

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