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PRR2 quer condenação da CSN por poluição ao rio Paraíba do Sul

Usina de Volta Redonda (RJ) lançou resíduos no rio e prejudicou fornecimento de água em municípios vizinhos

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para condenar a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) por danos ambientais em um afluente do rio Paraíba do Sul, em Volta Redonda (RJ). A empresa é acusada de ter derramado, em 2010, 18,3 milhões de litros de substância resultante de processos industriais, contendo lama, carvão e minério de ferro, que ocasionou a interrupção do fornecimento de água em municípios vizinhos.

Condenada em 2015 pela Justiça Federal em Volta Redonda pelo acidente ambiental provocado pela Usina Presidente Vargas, a CSN recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e teve sua sentença revertida por maioria pela 2ª Turma Especializada. Segundo a decisão, a conduta de uma pessoa jurídica pode ser dissociada da pessoa física de seus representantes legais, desde que sejam apurados aqueles que deram causa aos danos e a sua intenção. Como Benjamin Steinbruch e Enéas Garcia Diniz, diretor-presidente e diretor executivo da companhia, respectivamente, tiveram denúncia contra eles rejeitada ainda em primeira instância, seria impossível condenar a empresa sem atribuir a seus membros participação nos fatos.

Nos recursos aos tribunais superiores, a Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) contesta o entendimento do TRF2 afirmando que a legislação prevê a possibilidade de se responsabilizar uma empresa por crime ambiental sem necessariamente vincular essa condenação à conduta e intenção de seus dirigentes ou administradores. De acordo com a PRR2, julgamentos anteriores do STJ e do STF já decidiram ser suficiente para a responsabilização da companhia que a infração tenha sido consequência de decisão dos seus dirigentes.

“Por vezes é difícil identificar precisamente, dentro de uma organização ou empresa de grande porte, o responsável pela decisão que culminou na prática da infração. Tal impossibilidade, no entanto, não pode configurar, de forma alguma, impedimento à responsabilização da pessoa jurídica pelo crime ambiental praticado”, defende o procurador regional da República Paulo Bérenger.

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