TSE acolhe pedido da PGE e cassa registro de prefeito eleito de Gravataí/RS
O prefeito eleito este ano em Gravataí/RS, Daniel Bordignon, teve seu registro de candidatura negado em decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que acolheu pedido da Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) em embargos declaratórios com efeitos modificativos. Por unanimidade, os ministros reconheceram que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontou o trânsito em julgado da condenação do candidato por improbidade administrativa em setembro de 2015, fato que implica na inelegibilidade do político.
A medida foi tomada na sessão desta quarta-feira, 30 de novembro, e altera decisão anterior do TSE no Recurso Especial Eleitoral 13273/2016 tomada em 27 de outubro, que havia deferido o registro do candidato, por entender que ainda cabia recurso à condenação do político por improbidade. Bordignon foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), pela contratação de funcionários sem licitação, quando foi prefeito da cidade.
No pedido feito ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, ressaltou que o STJ, onde o candidato interpôs diversos recursos, declara o trânsito em julgado da ação sempre que constatada má-fé por parte do recorrente (Súmula 401/STJ). Segundo Dino, no caso de Bordignon, o abuso do direito de recorrer foi admitido pelo STJ no julgamento de embargos, tanto que os ministros aplicaram por duas vezes multa ao político pelo caráter protelatório dos pedidos. “No caso concreto, é possível aferir, com prudência e segurança, o trânsito em julgado de condenação por ato de improbidade administrativa. O abuso de recorrer, lastreado em tese contrária a entendimento jurisprudencial consolidado, constitui hipótese expressa de litigância de má fé”, destacou o vice-PGE.
Dessa forma, segundo ele, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS), que cassou o registro de candidatura, visto que Bordignon está com os direitos políticos suspensos em razão da condenação por improbidade administrativa. “Os votos obtidos pela parte recorrente, na eleição municipal, não lhe conferem imunidade, tampouco lhe restituem os direitos políticos. Portanto, resta conhecer o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade administrativa e manter o indeferimento do registro de candidatura”, concluiu Nicolao Dino.
Por unanimidade, após esclarecimento do STJ confirmando o trânsito em julgado da ação, os ministros do TSE seguiram o voto do relator, ministro Henrique Neves, que acolheu o pedido da PGE e negou o registro de candidatura. Ao acolher o recurso, o relator, sustentou que, “após o transitado, os direitos políticos ficam automaticamente suspensos e o registro de candidatura deve ser negado. Devem ser realizadas novas eleições”.

