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MP Eleitoral vê indícios de ilicitude em prestação de contas em Dormentes (PE)

Candidato contratou empresa em que atua como sócio com a esposa

Não é vedado a candidatos, em princípio, contratar empresa de parentes para fornecer bens ou serviços a sua campanha eleitoral. Mas, na falta de comprovação do fornecimento, deve haver devolução do valor correspondente ao pagamento. Com esse entendimento, o Ministério Público Eleitoral se posicionou a favor de sentença da 107ª Zona Eleitoral, no Município de Dormentes (PE), que desaprovou prestação de contas do candidato Roniere Macedo Reis. Trata-se de despesa realizada com o fornecedor Terra Boa Comércio de Materiais de Construção, cujos sócios são o próprio Roniere Reis e a esposa.

Em recurso, o candidato alega que a relação de parentesco entre ele e o fornecedor não seria suficiente para comprometer a confiabilidade das contas, pois não haveria proibição na legislação. Afirmou ter apresentado nota fiscal indicando o material contratado (tubos para confecção e hasteamento de bandeiras durante o período eleitoral).

De acordo com as prestações de contas, foram contratados 1.640 tubos, no valor de R$ 3.249,76, para confecção de hastes para bandeiras. Entretanto, em relação às bandeiras, o candidato adquiriu apenas mil unidades. O Ministério Público Eleitoral entendeu haver excesso na compra, pois foram adquiridos mais da metade de tubos extras para fixar as bandeiras, sem justificativa para o excedente.

Além disso, como existem apenas 14.838 eleitores no Município de Dormentes, o MP Eleitoral observou que a relação entre votantes e a quantidade de bandeiras confeccionadas (mil unidades) daria uma bandeira para cada 14 eleitores. Essa relação torna ainda mais inverossímil e suspeito o caráter da despesa.

A legislação eleitoral não veda pagamento de despesa a parente por candidato. No entanto, devem ser observados preceitos éticos e morais quanto ao uso de recursos públicos, a fim de evitar favorecimento pessoal, principalmente porque as campanhas eleitorais são custeadas com recursos públicos, resultantes dos tributos pagos pela sociedade. Diante das informações apresentadas, o MP Eleitoral entendeu que houve falta de transparência e indícios de ilicitude na contratação, de maneira a determinar ao candidato a devolução do valor da despesa não comprovada.

Processo nº 0600251-58.2020.6.17.0107
Acesse aqui a íntegra da manifestação.

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