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MPF defende apreensão de bens em caso de infração ambiental

A empresa teria utilizado um caminhão para transporte ilegal de madeira

O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer pelo provimento do recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para a apreensão de veículo usado na prática de infração ambiental. O Ibama constatou o transporte ilegal (sem documentação exigida) de toras de madeira, razão pela qual apreendeu caminhão utilizado pela empresa impetrante.

Contra essa medida foi ajuizado mandado de segurança – cuja ordem foi parcialmente concedida – para determinar a liberação do veículo apreendido e para que os solicitantes do mandado fiquem como fiéis depositários até o julgamento do processo administrativo. A empresa interpôs recurso de apelação, alegando nulidade no procedimento administrativo.

A apreensão dos instrumentos utilizados na prática de crimes ambientais tem fundamento no parágrafo 4º do artigo 25 e no inciso IV do artigo 72, ambos dispositivos da Lei 9.605/98. A atuação do Ibama é, portanto, legal.

O Ministério Público Federal defendeu em sua manifestação que “não pode prevalecer a tese de que somente bens que se destinam originariamente a fins ilícitos podem ser apreendidos”, como uma motosserra, por exemplo. “Primeiro porque não há na lei essa distinção. Segundo, todo o propósito da lei, de assegurar a defesa do meio ambiente, perderá a força”, explica o procurador regional Marcus da Penha Souza Lima no documento. Se fosse esse o caso, um trator, um caminhão ou uma esteira usados para desmatamento florestal não seriam jamais apreendidos, porque não se destinam originariamente à prática de ilícito ambiental.

O MPF defende o não provimento do recurso da empresa e o provimento do recurso do Ibama. O caso aguarda apreciação pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1).

 

Processo digital nº 0007102-59.2015.4.01.3500/GO

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