Progressão de regime pode ser negada com base em resultado de exame criminológico, defende MPF
O Ministério Público Federal (MPF) defendeu que a concessão de progressão de regime na execução da pena pode ser negada com base na realização de exame criminológico. A manifestação foi em habeas corpus em favor de José Nilton dos Santos, que cumpre pena de 42 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em razão de condenações por crimes de estupro, estupro de vulnerável, sequestro e cárcere privado. No parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (17), a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques opina contrariamente à progressão ao regime semiaberto pretendida pela defesa.
De acordo com a subprocuradora-geral, apesar de cumprir o requisito temporal para a obtenção do benefício, o condenado teve em seu desfavor parecer psicológico no sentido de que, entre outras questões, "o reeducando possui, no momento atual, traços de personalidade que poderiam vir a contribuir negativamente em seu convívio social". Dessa forma, ela explica que, para se chegar a uma conclusão contrária, "seria necessário amplo revolvimento de elementos fático-probatórios, incompatível com a via do habeas corpus".
Cláudia Marques acrescenta que, mesmo que a progressão tenha sido sugerida pela assistente social e pelo diretor da unidade prisional, diante do seu "ótimo comportamento carcerário", o STF entende que é preciso verificar o mérito do condenado. E cita trecho de voto do presidente da Suprema Corte, Luiz Fux, no qual o ministro destaca que a "análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao 'bom comportamento carcerário', como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador".

