Você está aqui: Página Inicial / Notícias do Portal do MPF / Progressão de regime pode ser negada com base em resultado de exame criminológico, defende MPF

Progressão de regime pode ser negada com base em resultado de exame criminológico, defende MPF

Manifestação foi em habeas corpus em favor de condenado a 42 anos de reclusão por crimes de estupro, estupro de vulnerável, sequestro e cárcere privado

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu que a concessão de progressão de regime na execução da pena pode ser negada com base na realização de exame criminológico. A manifestação foi em habeas corpus em favor de José Nilton dos Santos, que cumpre pena de 42 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em razão de condenações por crimes de estupro, estupro de vulnerável, sequestro e cárcere privado. No parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (17), a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques opina contrariamente à progressão ao regime semiaberto pretendida pela defesa.

De acordo com a subprocuradora-geral, apesar de cumprir o requisito temporal para a obtenção do benefício, o condenado teve em seu desfavor parecer psicológico no sentido de que, entre outras questões, "o reeducando possui, no momento atual, traços de personalidade que poderiam vir a contribuir negativamente em seu convívio social". Dessa forma, ela explica que, para se chegar a uma conclusão contrária, "seria necessário amplo revolvimento de elementos fático-probatórios, incompatível com a via do habeas corpus".

Cláudia Marques acrescenta que, mesmo que a progressão tenha sido sugerida pela assistente social e pelo diretor da unidade prisional, diante do seu "ótimo comportamento carcerário", o STF entende que é preciso verificar o mérito do condenado. E cita trecho de voto do presidente da Suprema Corte, Luiz Fux, no qual o ministro destaca que a "análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao 'bom comportamento carcerário', como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador".

login