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Justiça defere recurso do MPF e reforma decisão liminar que suspende efeitos de decreto que extingue cargos e funções na UFG

Com a decisão, consideram-se suspensos os efeitos do Decreto 9.725 a partir do dia 31 de julho de 2019

Ao apreciar o recurso de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) em Goiás, na última sexta-feira (11), a 3ª Vara da Justiça Federal de Goiânia reformou decisão liminar que suspende os efeitos do Decreto nº 9.725/2019 na Universidade Federal de Goiás (UFG). A norma prevê a extinção de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Administração Pública Federal. Com a reforma da decisão, a suspensão dos efeitos do decreto passa a ser a partir do dia 31/7/2019, data em que geraria efeitos concretos e imediatos, e não a partir de 12/3/2019, data da sua edição. Além disso, a UFG passa a integrar o polo passivo da ação. Decisão no mesmo sentido já havia sido proferida pela 3ª Vara, no dia 4 de outubro, em relação ao Instituto Federal de Goiás (IFG) e ao Instituto Federal Goiano (IF Goiano).

Decisão liminar – Em 9 de setembro, o juiz federal substituto Eduardo Pereira da Silva concedeu liminar para determinar à União, no âmbito da UFG, que suspendesse parcialmente os efeitos dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 9.725, apenas quanto às funções ocupadas em 12/3/2019 – data que foi questionada pelo MPF. Além disso, determinou que não considerassem exonerados e dispensados os ocupantes das funções de confiança, desde que já estivessem investidos no cargo e nem extintos os cargos em comissão e funções de confiança que estavam ocupadas em 12/3/2019, mantendo-se a extinção tão somente das funções vagas naquela data. A decisão liminar foi resultado de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo MPF em agosto deste ano.

Entenda Desde que o Decreto foi editado, o MPF vem apurando os prejuízos que seriam causados aos mencionados institutos e à Universidade Federal de Goiás (UFG) e, em consequência, aos alunos e à população em geral. Para a procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, que cuida do caso, os prejuízos trazidos pela norma são evidentes. Além disso, a suposta economia gerada pelos cortes fica na casa dos centésimos percentuais, o que se apresenta como medida, além de ilegal e inconstitucional, também desarrazoada e desproporcional”, esclarece Mariane.

Para mais informações, leia a íntegra da decisão integrativa, da decisão liminar e dos embargos de declaração (Autos 1005885-22.2019.4.01.3500 3ª Vara da Justiça Federal em Goiás).

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