Fraude a cotas: MPF quer manter anulada a aprovação em concurso da Transpetro
O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou favorável à manutenção do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou a anulação da aprovação, nomeação, posse e contratação de funcionário da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) por fraude às cotas raciais no concurso para ingresso na estatal. A 5ª Turma Especializada do TRF2 já tinha referendado decisão anterior proferida pela 16ª Vara Federal do RJ, mas o funcionário recorreu das duas decisões. O recurso extraordinário do réu será agora avaliado pela vice-presidência do Tribunal e, se admitido, remetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento.
Em seu recurso, o funcionário alega que a decisão judicial feriu o princípio da separação e independência dos poderes, já que competiria exclusivamente ao Executivo fazer a análise de enquadramento nas cotas raciais, e não ao Judiciário. O réu argumenta também que o conceito jurídico de “pardo” é indeterminado, e que não caberia revisão pela Justiça da decisão já tomada pela Comissão de Heteroidentificação instituída para análise dos candidatos.
O MPF, em segunda instância, refuta todas as alegações recursais do réu e pede que recurso não seja admitido ou seja desprovido, a fim de manter as decisões corretamente proferias pelas instâncias inferiores. De acordo com a manifestação (contrarrazões) do MPF, as decisões das bancas examinadoras que acolhem a autodeclaração racial podem ser revistas judicialmente quando haja patente incompatibilidade entre as características físicas dos candidatos e os fenótipos de pessoas negras (pretas ou pardas), como no caso do réu.
“O critério de identificação étnico-racial leva em consideração as características físicas próprias do indivíduo negro, motivo pelo qual se inferiu que o apelante não possuía elementos fenotípicos mínimos para torná-lo beneficiário da ação afirmativa”, afirma o MPF. “A alegação de que a ‘origem negra’ do avô paterno do apelante evidencia sua condição de pardo é irrelevante para formação de juízo contrário, seja pelo fato de que o usufruto do direito leva consideração exclusivamente o fenótipo do candidato, e não sua ancestralidade, seja porque o MPF igualmente comprovou que o avô e o pai do apelante também não possuem traçados físicos compatíveis com o fenótipo de pessoas ‘pretas’ ou ‘pardas’.”
Processo nº 5051503-39.2019.4.02.5101

