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Justiça Eleitoral reconhece fraude em cotas de gênero no PTB de Santana do Acaraú (CE)

Decisão cassou diploma de vereador beneficiado com a fraude no município cearense

Em decisão unânime, o colegiado do Tribunal Regional Eleitoral no Ceará (TRE/CE) acolheu parecer do Ministério Público Eleitoral e declarou a ocorrência de fraude ao sistema de cota de gênero pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) no município de Santana do Acaraú durante as eleições de 2020.

No julgamento, realizado nesta quarta-feira (29), o pleno do TRE, em concordância com parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), decidiu pela cassação do diploma de Antônio Artur Silva Tomás, beneficiário da fraude que foi eleito e diplomado vereador. Também foi declarada a inelegibilidade por oito anos de Ana Paula Carneiro, Maria da Conceição Carneiro, Francisco Cleiton Carneiro e de Francisco Jonathan dos Santos Vale.

Durante as eleições de 2020, o PTB de Santana do Acaraú inscreveu 16 candidatos a vereadores, sendo cinco deles mulheres, o que significou o mínimo de 30% exigido pela Lei 9.504/1997. Entretanto, investigações demonstraram que as candidatas Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro não teriam realizado quaisquer atos de campanha, nem mesmo em suas redes sociais.

Para o TRE, as provas foram suficientes para demonstrar a realização de fraude pela agremiação partidária, no sentido de que as candidatas em nenhum momento participaram, de maneira efetiva, da campanha eleitoral de 2020, vindo a constarem da lista de candidaturas femininas do PTB apenas com a finalidade de superar um obstáculo legal ao deferimento do DRAP do partido.

A procuradora regional Eleitoral no Ceará, Lívia Maria de Sousa, avalia que, apesar da existência de uma lei que objetiva propiciar e garantir maior participação de mulheres no cenário político nacional, há incipiente execução de políticas públicas para incentivar o lançamento de candidaturas femininas e a relutância de alguns partidos políticos contra medidas que propiciem a efetiva participação de mulheres na política.

“Verifica-se que tem se tornado comum que as agremiações partidárias efetivem a prática de pseudocandidaturas femininas, as quais parecem, à primeira vista, formalmente regulares, mas que na realidade fática são fictícias/fraudulentas, sendo, pois, apresentadas à Justiça Eleitoral com o único e exclusivo intento de indicar o cumprimento formal do percentual estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997”, destaca a procuradora.

O que diz a lei - A Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições no Brasil, determina que os partidos garantam a reserva do percentual mínimo de 30% e do máximo de 70% de vagas para candidatura de cada gênero. Isso quer dizer que nem a quantidade de candidaturas femininas nem a de masculinas pode ser inferior a 30% do total.

Número do processo para consulta:
0600452-51.2020.6.06.0044

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