É inconstitucional incidência de juros sobre indenização da dívida agrária, defende MPF
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pelo provimento de recurso extraordinário apresentado pela União contra decisão que determinou o pagamento de juros compensatórios e moratórios sobre títulos da dívida agrária, desde o seu vencimento. De acordo com o MPF, a medida contraria a Constituição Federal. Na manifestação, o órgão ministerial também considera ilegal o pagamento da indenização a terceiros que adquiriram títulos da dívida agrária em negociações particulares, por desvirtuar a essência do instrumento.
Conforme análise do subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, o entendimento sedimentado pelo STF determina que a cláusula da justa indenização de que trata o caput do art. 184 da Constituição Federal alcança tão somente o expropriado. Assim, afirma que a indenização não se estende a terceiros que adquiriram títulos da dívida agrária, pois isso configura ato mercantil, que é estranho à reforma agrária, exatamente como se deu no caso em análise.
Na manifestação, o subprocurador-geral citou trecho de acórdão que julgou procedentes embargos infringentes opostos pela União, o qual considerou que "embora controvertida a questão em sede jurisprudencial, adere-se ao entendimento que tem por incabíveis juros compensatórios, em se tratando de títulos de dívida agrária cedidos a terceiro, na medida em que, com a circulação dos mesmos, desvinculam-se eles de sua causa original”. Diante do exposto, o MPF opina pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

