Permitir revisão completa do acordo de colaboração terá consequências em outros acordos, diz PGR
"Permitir uma revisão completa do acordo terá consequência, sim, em vários outros acordos de colaborações premiadas. A mensagem que se passará é: 'O Ministério Público ao acordar pode, mas não muito'; 'O Ministério Público ao acordar promete, mas não sabe se vai cumprir'. Como fica a questão da segurança jurídica, como fica o princípio da confiança dos órgãos do Estado que se comprometem com colaboradores da Justiça a conceder premiações, para que se possa desbaratar a organização criminosa?". O questionamento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (21), a homologação do acordo de colaboração com executivos da J&F.
Para Janot, a competência para homologar o acordo é do ministro Edson Fachin e a decisão pode ser monocrática. "Em todos os precedentes de colaboração premiada submetidas à homologação do Supremo, foram todos eles decididos por decisão monocrática dos ministros-relatores", argumentou.
O PGR também recordou que o STF já decidiu a questão no HC 127483, quando definiu que é de competência monocrática do ministro-relator homologar acordos de colaboração premiada. De acordo com ele, a decisão é usada como precedente que inspira a organização da matéria por toda a magistratura nacional. "Não poderia ser outro o entendimento da Corte, pois o acordo de colaboração, em si, consiste apenas na permissão de uso de técnica especial de investigação que visa a obter provas ou caminhos de provas. A colaboração não é meio de prova, é meio de obtenção de provas", sustentou.
O procurador-geral destacou que a prevenção do acordo não se deu com base Inquérito no 4112, mas por várias investigações de relatoria do ministro Fachin que tratam de casos que envolvem os fatos relatados. Segundo ele, o acordo de colaboração premiada diz respeito ao indivíduo, a figura do colaborador da Justiça e não aos fatos que esse traz. "Há a necessidade de se manter a integridade e higidez da colaboração como um todo, de todos os fatos, documentos e provas que o colaborador reporta, inclusive a fim de evitar tratamento não isonômico", explica.
Acordo - Ao se referir ao acordo de colaboração, Janot explicou que a sindicalidade, ou seja, a possibilidade de questionar o acordo, se refere à voluntariedade, regularidade e legalidade. Segundo ele, o que se quer aqui é impugnar a legalidade do acordo com base no inciso I, paragrafo 4º, do artigo 4º, que trata da não apresentação de denúncia quando o colaborador é líder de organização criminosa.
"E qual é aqui o salto triplo mortal de costas que se pretende fazer nesse caso? Sem nenhuma prova, sem nenhuma instrução, em nível de habeas corpus, mandado de segurança ou questão de ordem - volto a dizer: sem nenhuma prova - partir-se para uma presunção absoluta que existe uma organização nessa ou naquela extensão e que Tício, Caio ou Semprônio seriam, na verdade, os líderes dessa organização criminosa espancando de forma clara o princípio da presunção de inocência sem prova alguma", apontou.
Janot também destacou os fatos trazidos com indicativo de prova "envolvem nada mais, nada menos - e aqui me refiro em tese - aos três últimos presidentes da República". De acordo com ele, os fatos trazidos como elemento de prova dão conta que o dinheiro que irrigou os ilícitos, que pagou a propina é dinheiro público, e não dinheiro privado que veio de contratos com o serviço público: Petrobras, FI-FGTS, BNDEs e tantos outros que se entrelaçam nesses fatos todos em apuração.
Crime em curso - O PGR ressaltou ainda outro fato do acordo que difere das demais colaborações. Segundo ele, nesse caso, os colaboradores da Justiça entregaram altas autoridades públicas cometendo crimes em curso. "Como é que se pode recusar um acordo quando se tem conhecimento de crime em curso sendo praticado? Em curso por altas autoridades da República porque a premiação seria alta, ou seria média ou seria baixa. Teria condição o MP de dizer que 'não quero ou não vou apurar'?”, questionou.
Janot lembrou que não é a primeira vez que ocorre no Supremo Tribunal Federal acordo com oferecimento de não-denúncia. "Seis colaboradores tiveram como premiação a não-denúncia e todos as colaborações homologadas pelo STF. Este é o sétimo caso de não-denúncia", assinalou.
Por fim, pediu que o Supremo mantenha a prevenção do ministro relator, confirme a homologação por ato monocrático e que seja validada a legalidade, regularidade e a voluntariedade do acordo. E concluiu citando Martin Luther King: "não há nada mais trágico nesse mundo do que saber o que é certo e não fazê-lo. Que tal mudarmos o mundo começando por nós mesmos".

