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É inconstitucional regra que condiciona posse em cargo público a comprovação de 5 anos de cura de doença grave

Para Augusto Aras, norma do TJMG viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso aos cargos públicos

Após passar por tratamento contra um câncer, e de ter se recuperado da doença, uma candidata aprovada em concurso público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi impedida de tomar posse por uma decisão que, com base em exames realizados por junta médica, considerou-a inapta a assumir o cargo de oficial de judiciário. O motivo da recusa encontrou amparo numa regra interna daquele órgão, a qual exigia comprovação de remissão de enfermidade grave por um período de cinco anos. Como ela não atendia ao quesito, não pôde ingressar no serviço público. Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, essa norma, no entanto, é inconstitucional por violar os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso aos cargos públicos.

Aras reconhece a relevância constitucional do caso que, em última análise, busca responder a seguinte questão: se a vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola princípios constitucionais. Após obter autorização judicial em primeira instância para assumir o cargo, a pretensão da candidata foi frustrada por acórdão do TJMG, que considerou não ter sido demonstrado pela recorrente erro na conclusão administrativa a respeito da sua inaptidão física.

O processo (Recurso Extraordinário 886.131) agora será analisado pelo Plenário do Supremo sob a sistemática de repercussão geral. Isso significa dizer que todos os processos sobre o mesmo assunto ficam suspensos até o julgamento de mérito, e o resultado passa a vincular decisões em todas as instâncias no país. Ao opinar no parecer encaminhado à Corte, o procurador-geral considera, inicialmente, não ser razoável condicionar a posse no cargo público a um período de carência após a doença. “O indivíduo que se submeteu aos tratamentos e possui saúde estável não pode ser privado do seu direito ao trabalho – no qual também se insere sua dignidade ‒, apenas por não possuir um lapso mínimo de cinco anos desde sua cura ou remissão”, atesta.

Segundo pondera o PGR, a aferição da aptidão física para o trabalho deve ter relação com a função a ser exercida, devendo sempre ser avaliada caso a caso. Uma previsão genérica, como a do TJMG, além de estigmatizar quem sofreu com a doença resulta em discriminação injusta. Mesmo admitindo-se que a patologia acarrete algum tipo de impedimento para o exercício da função, prossegue Aras, o critério da Corte mineira se revela arbitrário, na medida que não é garantia de que o indivíduo não irá adoecer. “Revela inadequação entre o fim visado, qual seja, a continuidade do serviço público, e o meio empregado, restrição temporal para assunção do cargo público; é ônus excessivo e desnecessário [...]; e, por fim, o valor que se quer promover, qual seja a premissa de prevalência do interesse público, é insuficiente para justificar o sacrifício imposto”, articula.

Outro ponto destacado pelo procurador-geral diz respeito à jurisprudência do STF, segundo a qual eventuais restrições à acessibilidade aos cargos públicos somente poderão ser impostas por meio de lei e caso seja necessária à finalidade que se pretenda alcançar e à natureza do cargo. Entretanto, a restrição imposta pelo tribunal, por meio de regra interna de caráter administrativo, forma barreira arbitrária para acesso aos quadros do órgão, ferindo direitos fundamentais. “O critério utilizado pela junta médica do tribunal é destituído de fundamento, porquanto não prediz a expectativa de vida laboral e viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, do amplo acesso aos cargos públicos”, complementa.

Fixação de tese – Por considerar que a regra do tribunal mineiro carece de proporcionalidade e viola a dignidade humana, a isonomia, o amplo acesso aos cargos públicos e os direitos ao trabalho e à não discriminação, o procurador-geral opina pelo provimento do recurso extraordinário. E, em razão da sistemática de repercussão geral, propõe a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a instituição de período de carência para posse em cargo público de candidato que foi acometido por doença grave e já está curado, dissociada de justificativa da razão pela qual prejudicaria concretamente a aptidão para o cargo, por violação aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso aos cargos públicos”.

Íntegra da manifestação no RE 886.131

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