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Para MPF, compete ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre sua competência originária para julgar conflito entre estado e União

Segundo Augusto Aras, Juízo Federal na Bahia usurpou competência exclusiva da Suprema Corte para julgar conflito federativo

"É da Suprema Corte a competência absoluta para dirimir conflito federativo, sendo nulas quaisquer decisões proferidas por Juízo Federal antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua competência originária no feito". Esse é o posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, em memorial na Reclamação 27.697/BA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Bahia que, de acordo com o PGR, usurpou competência exclusiva do STF ao decidir sobre tema de conflito federativo.

Em princípio, o MPF ajuizou ação civil pública buscando suspender a operacionalização de interceptações telefônicas no estado da Bahia por meio de órgãos externos à estrutura da Polícia Judiciária e do Ministério Público. O Juízo da 1ª Vara Federal da Bahia decidiu pela competência da Justiça Federal para analisar o caso, e indeferiu o pedido de tutela antecipada, feito pelo MPF. Apesar da oposição de embargos declaratórios, a Justiça Federal não reconheceu o conflito federativo - nem mesmo com o ingresso da União no caso, sustentando interesses antagônicos aos do estado da Bahia - e indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Supremo.

O MPF ajuizou a Reclamação 27.697/BA, que teve seguimento negado sob a alegação de perda de objeto devido à extinção da ação civil pública na origem sem resolução de mérito, com a justificativa de incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do MPF. O PGR interpôs agravo interno demonstrando que tanto a decisão reclamada quanto a que supostamente a substituiu e extinguiu o processo sem resolução do mérito foram proferidas por Juízo absolutamente incompetente, sendo nulas e, portanto, sem efeito para produzir a perda de objeto.

Ainda segundo Augusto Aras, a análise da competência decorrente do tema da violação ao pacto federativo é questão anterior à suposta perda de objeto. "Ao se admitir que o Juízo a quo possa extinguir o feito, mesmo sendo absolutamente incompetente, estar-se-á consignando entendimento no sentido que qualquer juiz ou Tribunal pode decidir quanto à ausência de competência originária do STF sobre determinada matéria", argumenta o PGR em um dos trechos do memorial.

O procurador-geral aponta que o reconhecimento, ou não, de elementos que configurem o conflito federativo é prerrogativa exclusiva da Suprema Corte, à qual compete privativamente tal análise. "É necessária a manifestação desta Corte sobre o argumento da competência absoluta do STF para a análise da configuração do conflito federativo e a consequente inexistência de perda de objeto na presente reclamação, reconhecendo-se que a sentença que substituiu a decisão reclamada é nula", afirma. No Memorial, Augusto Aras requer o provimento dos embargos para que, após sanada a omissão, seja regularmente processada a reclamação.


Íntegra do memorial na Reclamação 27.697/BA

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