MP Eleitoral obtém decisão que proíbe empresa de outdoor contratar propaganda eleitoral em Alagoas
Atendendo à Representação por Propaganda Eleitoral Antecipada ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) concedeu liminar para proibir a empresa Bandeirantes Exibidora de Cartazes Alagoas Ltda de contratar a exibição de propaganda eleitoral, por meio de seus outdoors, até 30 de outubro de 2022, quando acontecerá o 2o. turno, marcando, assim, o fim do pleito eleitoral, sob pena de multa de R$ 5 mil por outdoor e por dia de descumprimento.
De autoria do procurador Regional Eleitoral Auxiliar, Lucas Horta de Almeida, a ação foi motivada por potenciais situações de propaganda eleitoral antecipada nos bairros de Maceió (AL), dentre elas outdoor.
Ainda durante a apuração do MP Eleitoral, a própria empresa confirmou que “Rodrigo Santos Cunha contratou a exposição de 22 outdoors pelo período de 9 de maio de 2022 a 22 de maio de 2022, sendo 12 em Maceió, 2 em Marechal Deodoro, 2 em Barra de Santo Antônio, 2 em Porto Calvo, 2 em Messias e 2 em União dos Palmares”.
Para o MP Eleitoral, ficou evidenciado que a empresa Bandeirantes deixou de observar a legislação eleitoral ao concordar ser contratada para exibição de propaganda eleitoral, por meio de outdoors de políticos, há época, pré-candidatos. Na ação, o procurador eleitoral auxiliar sustenta que “configura ilícito eleitoral também ´a veiculação de atos de pré–campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto no material publicitário´”.
A decisão foi publicada na tarde do último sábado (27) pelo desembargador eleitoral Felini de Oliveira Wanderley, integrante da Comissão de Propaganda Eleitoral do TRE/AL.
Para o desembargador eleitoral Felini Wanderley, a liminar estaria justificada pois os indícios e provas juntados (fotografias e nota fiscal de comercialização dos outdoors) indicam a plausibilidade do direito, demonstrando a autopromoção e promoção eleitoral por meio vedado, e o risco ao resultado útil do processo estaria consubstanciado no desequilíbrio eleitoral gerado pela exposição ilícita da imagem do então pré-candidato.
“O perigo de dano irreparável ou ao resultado útil do processo encontra-se no desequilíbrio na corrida eleitoral causado pela exposição da imagem, qualidades pessoais à margem de vias de grande circulação no estado de Alagoas, por meio indisponível para outros candidatos, merecedor de posicionamento imediato do Poder Judiciário”, justificou o magistrado na decisão.
*Com informações da Ascom do TRE/AL.

