PGR: foro por prerrogativa de função deve se limitar a crimes cometidos no cargo e relacionados à função
“Para a preservação da liberdade do exercício do cargo ou mandato, basta assegurar-se a prerrogativa de foro para investigação e processamento dos crimes cometidos durante o exercício do cargo ou do mandato e diretamente relacionados às atividades que são inerentes ao mandato. O que sobejar desse paradigma é intolerável proteção à pessoa e não às suas relevantes funções”. O posicionamento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que manifestou-se na sessão desta quarta-feira, 31 de maio, do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento sobre o alcance do foro por prerrogativa de função.
O tema entrou em pauta em questão de ordem na Ação Penal 937 para discutir a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função. Ou seja, para limitar a aplicação do foro às acusações por crimes cometidos no cargo e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo ao qual a Constituição assegura foro especial.
Em sustentação oral, Janot manifestou-se pelo acatamento da questão de ordem para limitar as hipóteses de foro por prerrogativa de função. O procurador-geral pontuou que a prerrogativa de foro “visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce”. Segundo ele, esse é valor que o constituinte quis proteger ao criar a prerrogativa de foro.
Janot ainda alertou que, se não houver mudanças de paradigma neste julgamento, “não tenho dúvida de que o STF em breve retornará ao tema, mas aí talvez não mais por razões principiológicas, mas por imperativo prático: o aumento exponencial de demandas criminais irá inviabilizar o regular funcionamento da Corte em breve espaço de tempo”.
O procurador-geral também defendeu que o critério razoável, em caso de cessação do mandato ou perda do cargo, seja no sentido de que a jurisdição perpetua-se se a instrução processual já se houver encerrado (cumprimento das diligências finais – art. 10 da Lei 8.038/90), em homenagem ao princípio da identidade física do juiz.
Caso concreto – A Ação Penal 937 foi proposta contra Marcos da Rocha Mendes para investigar compra de votos. O réu supostamente cometeu o crime quando era candidato à Prefeitura de Cabo Frio. Ao ser denunciado em 2012, ele já ocupava o cargo de prefeito, possuindo foro no Tribunal Regional Eleitoral. Com o fim do mandato, os processo foi para o juízo eleitoral de 1ª instância e, após diplomação como deputado federal, seguiu para o STF. Um ano depois, o réu se afastou do mandato temporariamente e logo o reassumiu, de modo que a Corte voltou a ter competência para julgá-lo. Após o término da instrução processual e a inclusão do processo em pauta para julgamento, o réu foi novamente eleito prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de deputado.
Para Janot, no caso em exame, embora o feito tenha sido incluído em pauta para julgamento antes da renúncia do réu, impõe-se a remessa dos autos ao juízo eleitoral de 1ª instância, pois o delito do qual o réu é acusado foi praticado fora do exercício do cargo de deputado federal e não guarda com ele qualquer relação de pertinência.
O relator, ministro Roberto Barroso, seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República. Depois do voto, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira, 1º de junho.
Íntegra do memorial da PGR

