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MPF opina pela procedência de reclamação de empresa contra decisão do TRT4 que violou reserva de plenário

Para o PGR, Augusto Aras, decisão do Tribunal violou Súmula Vinculante 10, do STF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pela procedência de reclamação de empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) relativa a depósito recursal em processo trabalhista. De acordo com o PGR, a decisão reclamada afrontou a autoridade da Súmula Vinculante 10, do STF, que trata da reserva de plenário.

No caso, a microempresa reclamante recolheu metade do valor do depósito recursal no ato de interposição do recurso ordinário, conforme previsto no art. 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei 13.467/2017. Por entender inaplicável o novo dispositivo, o TRT4 considerou inadmissível o recurso. Em face disso, a empresa afirma que a decisão reclamada, apesar de não ter declarado expressamente a inconstitucionalidade do artigo 899, § 9º, da CLT, negou sua aplicação, em desconsideração à regra de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal).

De acordo com Augusto Aras, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do TRT da 4ª Região afastou a aplicação do art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Consequentemente, exerceu o controle difuso de constitucionalidade sem aplicação do artigo 97 da CF, e violou o enunciado da Súmula Vinculante 10, do STF, desrespeitando a cláusula de reserva de plenário.

Ainda de acordo com o PGR, a decisão do TRT4 deve ser cassada para que outra seja proferida em observância à cláusula de reserva de plenário. Aras salienta que, ao STF, não compete a análise de outras eventuais questões de fato e de direito envolvidas na causa, julgamento de pedidos dependentes do principal ou sucessivos, reexame de matéria fático-probatória, ou verificação de necessidade de reabertura de instrução processual.

Por fim, Augusto Aras destaca que entendimento diverso, ou seja, o julgamento da causa diretamente pela Suprema Corte, teria por efeito, neste e na maioria dos casos, a ofensa ao princípio do juiz natural, a supressão de instâncias e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, por consequência, do devido processo legal. Diante do exposto, o PGR opina pela procedência da reclamação.

Reserva de Plenário – A Súmula Vinculante 10 do STF prevê que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".

Íntegra da manifestação na Reclamação 38.924

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