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MPF defende competência do Conama para regulamentar normas de defesa do meio ambiente

Posicionamento do órgão foi em recurso de empresa condenada a reparar danos causados às margens de usina, no estado de São Paulo

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a autonomia do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) para legislar em defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento do órgão, manifestado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.376.004, tem como fundamento diversos julgados da Corte, que consolidaram a jurisprudência nesse sentido. O caso tem origem em ação civil pública movida pelo MPF contra a AES Tietê, empresa do ramo de fornecimento de energia elétrica, em 2009.

O órgão ministerial conseguiu na Justiça que a concessionária fosse obrigada a recuperar danos ao meio ambiente, causados nas cercanias da usina hidrelétrica de Água Vermelha, localizada na divisa de São Paulo e Minas Gerais. Na sentença, foi determinada à empresa a reparação do dano ambiental em área de preservação permanente (APP) ao redor do reservatório. Em sede de recurso, o MPF também conseguiu que a delimitação da área de preservação a ser reparada fosse o máximo legal – 100 metros.

Para a AES Tietê, a decisão da Justiça Federal desconsiderou normas do Código Florestal e teve como base resolução do Conama, órgão que, na avaliação da concessionária, “não possui competência para disciplinar os limites à propriedade” por esse meio. Defende, ainda, que houve violação ao princípio da independência entre os Poderes, uma vez que o exame técnico que delimita a APP é de competência exclusiva dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

No parecer, o MPF opina pelo desprovimento do agravo e aponta trecho da decisão recorrida sobre a responsabilidade objetiva dos agentes causadores de danos ao meio ambiente. A condenação da empresa, segundo o acórdão, é objeto do contrato de concessão “o qual impõe o dever de cuidado e conservação da borda livre de reservatórios de usina hidrelétrica”. O mesmo contrato também determina “a expressa responsabilidade” da concessionária com a fiscalização da área, assim como “o dever de preservação e respeito à legislação ambiental”.

A subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina o parecer do MPF, afirma que a legalidade da atuação regulamentadora do Conama foi externada pelo STF no julgamento de algumas ações, principalmente naquele referente às arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) 748 e 749. Na ocasião, o Plenário revogou a Resolução 500/2020 do conselho, que havia invalidado três normas anteriores sobre o licenciamento ambiental de atividades de irrigação e especificações protetivas relativas às áreas de preservação permanente (APPs).

Marques esclarece, ainda, que o conhecimento do agravo encontra obstáculos no regimento interno do STF.Pela simples leitura do voto condutor do acórdão recorrido é possível constatar que as discussões suscitadas foram dirimidas sob a ótica da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição, caso existente, seria de modo indireto”, ressaltou. Cláudia Marques também lembra que a análise de eventual “extrapolamento” de competência normativa do Conama não trata de questão constitucional, devendo ser feita à luz da legislação pertinente, no caso a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), medida impossível via recurso extraordinário.

Íntegra da manifestação no ARE 1.376.004

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