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Suspensão da norma de emenda constitucional que extinguiu Regime Jurídico Único deve ser mantida, defende vice-PGR

Manifestação no STF nessa quinta-feira (3) foi no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta em 2000 contra a Emenda Constitucional 19/1998

Durante a sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) dessa quinta-feira (3), os ministros iniciaram o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.135 contra alterações promovidas pela Emenda Constitucional (EC) 19/1998. Proposta no ano 2000 pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), a ação questiona a redação dada pela referida EC ao artigo 39 da Constituição Federal. A norma eliminava a exigência do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas.

Em 2007, o Plenário da Corte concedeu liminar para suspender a eficácia da nova redação do artigo, que voltou a vigorar com a redação anterior. Na sessão dessa quinta-feira, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, defendeu a manutenção dos fundamentos da decisão cautelar para também se manter a suspensão da norma trazida pela EC 19/1998. O julgamento foi suspenso após o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Para o vice-PGR, é prudente não abalar a estabilidade que se criou nas duas décadas desse processo. Segundo ele, o Ministério Público entende que o quadro "é de profunda estabilidade na ordem que se estabeleceu ao longo de uma década da cautelar", o que indica prudência na preservação dessa realidade. Conforme pontou, o melhor caminho para a alteração do regime jurídico único constitucional é pelo Congresso Nacional, no exercício de sua competência de emenda à Constituição.

Entenda o caso – Na ADI 2.135, os partidos políticos apontam inconstitucionalidade formal da EC 19/1998. De acordo com as legendas, a Câmara dos Deputados aprovou as alterações que levaram à extinção do Regime Jurídico Único e dos planos de carreira dos servidores em primeiro turno, por apenas 298 votos, quando o quórum necessário, de acordo com a Constituição Federal, é de três quintos dos votos, ou seja, a manifestação favorável de 308 deputados.

Em 2007, o STF deferiu a medida cautelar suspendendo as alterações trazidas pela EC 19/1998 ao artigo 39, caput. A decisão, com efeito ex nunc (com validade a partir daquela data), manteve a validade de todos os atos anteriormente praticados durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/1998, até o julgamento de mérito.

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