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MPF: pedido de indenização por danos morais deve indicar valor e provas em instrução específica

Tese defendida pelo Ministério Público Federal em parecer enviado ao STJ foi acolhida em decisão da 5ª Turma nesta terça-feira, 13 de dezembro

O pedido de indenização a vítimas de agressões previstas na Lei Maria da Penha deve ser feito de forma específica, com indicação do valor e das provas que sustentam a solicitação de reparação financeira. Esse foi o entendimento defendido pelo Ministério Público Federal em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial (ARESp 992.074/MS).

O caso foi julgado nesta terça-feira, 13 de dezembro. Por unanimidade, a 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo, seguindo parecer do MPF.

O agravo foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática da vice-presidência do Tribunal de Justiça local, que negou seguimento ao recurso especial apresentado pelo órgão. A decisão foi fundamentada na Súmula 83 do STJ, segundo a qual não é admissível recurso especial contra decisão fundamentada em jurisprudência da corte superior.

No caso específico, o Ministério Público pediu ao TJ que fixasse o valor mínimo da indenização a ser pago pelo acusado à vítima das agressões. O tribunal, entretanto, negou o pedido, alegando que não foi dada ao agressor oportunidade para apresentar defesa e contraditório em relação a esse ponto, uma vez que o pedido de reparação não foi feito de forma expressa, com indicação do valor e das provas necessárias.

Para o MPF, o entendimento do tribunal local está respaldado em orientação da corte superior. “A jurisprudência desse eg. STJ é no sentido de que é indispensável que se possibilite o exercício de defesa quanto ao pedido de pagamento de reparação de danos feito com base na norma do art. 387, IV do CPP, o que, consoante o Tribunal Estadual, não foi realizado”, sustentou o subprocurador-geral da República Augusto Aras em seu parecer, contrário ao agravo apresentado.

O relator do caso no STJ é o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Leia a íntegra do parecer do MPF.

ARESp 992.074/MS

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