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Câmara Criminal do MPF atualiza orientação sobre execução de multas penais

Alterações têm como fundamento recente decisão do STJ em recurso repetitivo e manifestação do PGR em recurso extraordinário

A Câmara Criminal do Ministério Público Federal (2CCR/MPF) aprovou, na segunda-feira (25), atualizações no texto da Orientação 38, que trata da execução de multas penais por membros da instituição. A norma foi elaborada com o objetivo de tornar a cobrança dos valores mais célere e evitar a impunidade, especialmente nos crimes contra a administração pública e nos crimes econômicos. A nova redação inclui diretrizes para a atuação dos procuradores quando o valor da multa não ultrapassar um salário mínimo ou quando for comprovada a hipossuficiência do condenado.

De acordo com a Orientação 38, ao tomar ciência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o membro oficiante deve intimar o sentenciado para que faça o pagamento voluntário da multa fixada. A norma recomenda que, durante a audiência de execução, seja definido com o condenado o prazo e o modo para quitação da multa. Caso o pagamento não ocorra conforme acordado, ou até o fim do prazo para cumprimento das penas restritivas de direito, a orientação é para que o procurador promova a cobrança em ação própria ou solicite ao juiz que remeta a certidão de trânsito em julgado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição da multa na dívida ativa da União.

Com a atualização da norma, foi acrescida ao texto da orientação a possibilidade de arquivamento do feito quando o valor da multa penal não superar um salário mínimo ou quando verificada a impossibilidade de pagamento em razão da hipossuficiência do condenado. A nova diretriz tem como fundamento recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo, bem como manifestação do procurador-geral da República em recurso extraordinário que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo tese fixada pelo STJ ao revisitar o Tema Repetitivo 931, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Por sua vez, o parecer do procurador-geral da República no Recurso Extraordinário 591.033 (Tema 109) defende a constitucionalidade da extinção de execuções fiscais, com valores de até um salário mínimo, em atenção ao princípio da eficiência na administração da Justiça.

Histórico – A Orientação 38 foi inicialmente editada pela Câmara Criminal do MPF em junho de 2019, após julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150 e da 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal 470. Na ocasião, o STF decidiu que a pena de multa tem caráter de sanção penal, e que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança. Ainda segundo o Supremo, a legitimidade prioritária do MP na cobrança das multas não exclui a legitimidade subsidiária das procuradorias da Fazenda Nacional.

Íntegra da Orientação 38

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