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MPF questiona leis de Goiás que permitem pensão especial de natureza assistencial

Para Augusto Aras, autorização legal para concessão do benefício a juízo exclusivo do governador possibilita desvios de finalidade das normas

A criação de pensão especial de natureza assistencial por leis estaduais é inconstitucional. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, ao propor ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (18), ação direta de inconstitucionalidade contra três leis do estado de Goiás. As normas dispõem sobre pensão especial para pessoas em diversas situações e possibilita a concessão do benefício por juízo exclusivo do governador.

Para o procurador-geral, a edição das leis evidencia que a possibilidade de concessão de benefício a juízo exclusivo do governador, sem a necessidade de apontar causa legítima, "constitui liberalidade concedida ao chefe do Poder Executivo que pode propiciar desvios de finalidade da norma, em ofensa aos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade". O desvio foi apontado pelo Ministério Público de Contas do Estado de Goiás, que citou entre os beneficiários das pensões, com base na Lei 11.280/1990, com redação dada pela Lei 18.306/2013, políticos locais e viúvas de políticos.

Augusto Aras destaca que o princípio republicano "repudia regras que confiram liberalidades excessivas aos governantes". De acordo com ele, as normas em análise, com cláusulas abertas que possibilitam a indicação de beneficiários da pensão especial a juízo exclusivo do governador, "mais se assemelham a benefícios concedidos por monarcas".

Para o procurador-geral, é inadmissível a elaboração de leis imorais, cujo propósito seja privilegiar alguns poucos indivíduos. "Benesses dessa natureza, aliás, costumam ter destinatários certos e determináveis, o que, ademais, implica contrariedade ao princípio da impessoalidade", observa. Segundo ele, no caso, as leis questionadas "têm sido utilizadas para conceder benefícios a dependentes de ex-políticos de forma direcionada, criando verdadeiros privilégios, o que contraria o princípio da moralidade".

Aras também aponta afronta ao princípio da legalidade à previsão da Lei 11.642/1991, que possibilitou o reajuste das pensões de “mercê”, ou seja, pensões especiais de caráter gracioso, por “ato do governador”. O PGR pontua que não pode a lei delegar ao governador poder de reajustar benefícios por meio de decreto.

Competência da União – O procurador-geral sustenta ainda a inconstitucionalidade formal das leis goianas por afronta à competência da União para dispor sobre seguridade social. Ele explica que União, estados e Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre previdência social e que cabe aos estados legislar de forma supletiva ou complementar, observadas as regras constitucionais e federais. De acordo com o PGR, no caso dos estados e do Distrito Federal, a competência em matéria de direito previdenciário se restringe, na verdade, aos respectivos servidores públicos.

Aras destaca que, em matéria de seguridade social, a União somente partilha de forma concorrente com os estados e o Distrito Federal, as temáticas afetas à previdência social, sendo a assistência social da competência legislativa privativa da União. Segundo ele, a União, exercendo essa competência privativa, editou a Lei de Organização de Assistência Social (Lei 8742/1993) e a Lei de Seguridade Social (Lei 8.212/1991).

Medida cautelar – Na ação, o procurador-geral pede a concessão de medida cautelar para determinar a imediata suspensão dos efeitos das Leis 11.280/1990, 11.642/1991 e 18.306/2013, todas do estado de Goiás. Augusto Aras aponta a "calamitosa situação fiscal do estado de Goiás" e destaca o perigo na demora decorrente da expressiva despesa representada por tais pensões concedidas ao arbítrio do governador.

O procurador-geral lembra a grave crise econômica aprofundada pela crise sanitária causada pela epidemia da covid-19 e pondera que o momento "impõe austeridade fiscal como meta a ser perseguida por todos os entes federados".

Íntegra da inicial da ADI

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