MPF sustenta ao TRF2 que “quiosque de areia” deve ser demolido em Niterói (RJ)
O Ministério Público Federal (MPF) pediu que a Justiça reveja a sentença que impediu a demolição do estabelecimento já nominado “quiosque de areia” na orla de Itaipu, em Niterói (RJ). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) pautou para a terça-feira (9/2) o julgamento da ação proposta pela União contra o Município de Niterói e o dono desse quiosque para reconhecer seu domínio útil sobre o terreno e ordenar a demolição do imóvel na faixa da areia da Praia de Itaipu. Em fevereiro de 2018, a 4ª Vara Federal de Niterói julgou a causa a favor dos réus, o que gerou recurso da União com o qual o MPF concordou no papel de fiscal da lei (custos legis), e não como parte no processo.
No parecer à 6ª Turma do TRF2, que julga o recurso, o MPF ressaltou que não há controvérsia de que a construção irregular do quiosque 09 sobre a areia da praia causou a privatização da área de uso comum do povo, que passou a ser usada e explorada comercialmente por particular. Pela legislação, o uso de área de domínio da União, ainda que a título precário, depende de autorização da Secretaria de Patrimônio da União, o que não houve nesse caso (Lei 9.636/98, art. 10).
“A ilegalidade é manifesta e nem mesmo é contestada pelos réus”, afirmou o MPF em parecer ao Tribunal. “O fato da construção e da exploração ser tolerada pelo ente municipal, que chega a cobrar pela utilização do referido espaço, em nada altera a ilegalidade do ato, pelo contrário, demonstra que o município tem conhecimento e participação decisiva pela ocupação desordenada da área de praia urbana.”
Para o MPF, deve ser imediatamente restaurada à União a posse da área, para permitir que ela retome sua característica e destinação legal de bem de uso comum, utilizado por toda a comunidade. O MPF sustentou que a legislação é clara ao considerar cabível a expedição de um mandado de imissão sumária da União na posse da área ilegalmente ocupada.
Sentença – Na sentença, a 4ª Vara Federal de Niterói considerou que não caberia à União retomar a área sem ter proposta para continuar a prestar o serviço à coletividade ou outra forma de promover o melhor uso do espaço retomado em seu proveito: “o que não será acolhido pelo Judiciário é uma pretensão que ignora que a propriedade deve cumprir sua função social, ainda mais a propriedade urbana, notadamente em local frequentado por milhares de moradores e turistas”.
Processo nº 0033874-42.2016.4.02.5102

