Bens de fazendeiro que praticou garimpo ilegal em Minas Gerais ficarão indisponíveis
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a indisponibilidade dos bens de Antônio de Oliveira Barros, proprietário da fazenda Buriti/Limoeiro, situada em Virgem da Lapa (MG), para reparação dos danos causados ao meio ambiente por atividade ilegal de extração minerária. O Ministério Público Federal fez o pedido de antecipação de tutela diante da possibilidade de dilapidação do patrimônio do fazendeiro até a decisão final no caso.
O prejuízo à área foi constatado pelo Comitê de Fiscalização Ambiental Integrada (CGFAI), que verificou diversos danos ao longo da bacia hidrográfica do Rio Jequitinhonha por causa de lavras minerais ilegais. O Instituto Estadual de Florestas (IEF) constatou a atividade de garimpagem, com intervenção em Área de Preservação Permanente. Além disso, o material retirado do garimpo, sem valor comercial, estava sendo desprezado e amontoado de forma irregular no solo e junto às margens de uma microbacia local.
Para o MPF, trata-se de interesse difuso, qual seja, o meio ambiente, bem de uso comum do povo, cuja proteção é dever de todos indistintamente. Segundo o art. 225 da Constituição Federal, é dever do Poder Público e da coletividade a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Segundo o procurador regional da República Francisco Marinho, o que se pretende é uma tutela de evidência. "O risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano ao interesse público e ao meio ambiente são presumidos, não precisando, assim, de comprovação da dilapidação do patrimônio do agravado", esclarece.
Ele também cita o Princípio do Poluidor Pagador, segundo o qual o poluidor deve recuperar o local atingido ou pagar pelo dano causado e por suas consequências. "O objetivo desse princípio é a reconstrução do meio ambiente equilibrado, além do ressarcimento dos prejuízos causados à sociedade, com vista a evitar o enriquecimento ilícito com a utilização da área degradada", diz.
O desembargador Souza Prudente, relator do caso, afirmou que ações regressoras do meio ambiente devem ser rechaçadas e inibidas, com vistas na preservação ambiental. “A medida constritiva postulada pelo MPF, além de adequada à finalidade a que presta, afigura-se como sendo a única capaz de garantir a eficácia do provimento judicial postulado, sob pena de frustrar-se o seu resultado, em caso de procedência da demanda”, diz.
A decisão por unanimidade da 5ª Turma do TRF1 determina a indisponibilidade de bens em nome do fazendeiro até o montante necessário à reparação do dano ambiental apontado, com exceção dos valores eventualmente existentes em conta corrente, necessários, comprovadamente, para seu sustento e de sua família, e para a conservação de seu patrimônio.
Agravo de instrumento 0025618-20.2016.4.01.0000/DF

