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Cálculo para remição de pena de detentos aprovados no Encceja deve seguir orientações do CNJ, defende MPF

Para o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, foi equivocada decisão que aplicou carga horária mínima prevista em lei, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contrariamente ao pedido de dois detentos para que seja reconhecido o direito à remição de 177 dias de suas penas, em razão da aprovação total dos dois no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (Encceja). O subprocurador-geral da República Juliano Baiochi apresentou dois agravos regimentais contra decisão do ministro Gilmar Mendes que deu provimento aos recursos ordinários em habeas corpus, garantindo aos dois detentos a remição pretendida.

Para Juliano Baiocchi, o entendimento do relator foi equivocado ao afastar parcialmente as orientações da Recomendação 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nas decisões questionadas, o relator aplicou ao cálculo da remição da pena pelo estudo a carga horária mínima prevista pela Lei 9.394/1996 – que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional –, e não a prevista na Resolução 3/2013, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que disciplina o programa de Educação para Jovens e Adultos com idade mínima de 18 anos.

O subprocurador-geral explica que “a Recomendação 44/2013 do CNJ não desvaloriza a conquista do detento que obteve a aprovação no Encceja, tanto que reconhece o direito à remição por estudo sem acompanhamento, mesmo não estando esta prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP)”. De acordo com ele, a recomendação do CNJ propõe a consideração de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, de acordo com a resolução do Conselho Nacional de Educação.

Carga horária – Juliano Baiocchi aponta que a norma do CNE estabelece carga horária, para jovens e adultos, de 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e de 1.200 horas para o ensino médio. Ele explica que, nos termos da recomendação do CNJ, 50% de 1.600 horas e de 1.200 horas resultam em 800 e 600 horas, respectivamente, que, divididos por 12, conforme o artigo 126 da LEP (um dia de pena para cada 12 horas), resulta na remição de 66 dias para o Encceja ou 50 dias para o Enem, se a aprovação nos exames for integral. No caso de aprovação parcial, resulta em menos dias remidos.

Para o subprocurador-geral, é inadequado considerar a carga horária mínima que a Lei 9.394/1996 destina a menores de 18 anos de idade, no ensino fundamental e médio. Segundo ele, essa norma “não se aplica, ainda que por analogia, à remição em execução de pena, que é atinente a imputáveis, a maiores de 18 anos”.

Baiocchi destaca que a execução penal é pautada pelo in dubio pro societate. Ou seja, havendo regra que mais se amolda a benefício ao preso, não cabe elastecimento da benesse por analogia com norma que sequer trata de ressocialização de detentos, que sequer trata do ensino de jovens e adultos. Ele frisa que a aplicação da Lei 9.394/1996 para fins de remição de pena seria com sacrifício da legalidade penal. "Estar-se-ia criando nova modalidade de remição, mais ampla, ao arrepio da atuação do legislador", observa.

O subprocurador pondera que não se discutem as dificuldades que os apenados enfrentam para estudar por conta própria. No entanto, assinala que jovens e adultos não encarcerados também passam por dificuldades nos estudos para o Encceja e o Enem. "Não raro, esses jovens e adultos trabalham durante o dia e estudam quando possível", pontua.

Nesse contexto, Juliano Baiocchi sustenta que a carga horária base de remição de pena por aprovação no Enem/Encceja é a mesma considerada ao ensino de jovens e adultos. "Aí há analogia que não conflita com a legalidade penal e promove a ressocialização do preso", argumenta. Para ele, aplicar a carga horária base prevista a menores de 18 anos, em ensino regular, vai além da analogia necessária, elastecendo a remição, com base em norma estranha à execução penal e ao ensino de jovens e adultos.

Nos agravos, o subprocurador pede a reforma da decisão para negar provimento aos recursos ordinários das defesas dos dois detentos. E, caso a decisão não seja reformada, que os agravos sejam levados ao colegiado para exame e deferimento dos pedidos formulados pelo MPF.

Íntegra da manifestação no RHC 190155/SC

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