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MPF recomenda que agência do INSS interrompa descontos feitos sem autorização em benefícios de aposentados

Descontos referem-se a mensalidades de associações e entidades representativas de aposentados

O Ministério Público Federal (MPF) em Três Lagoas (MS) recomendou que a Agência da Previdência Social do Município de Três Lagoas interrompa, no prazo de 60 dias, os descontos em benefícios previdenciários efetuados sem a autorização de aposentados e pensionistas. A agência também deverá notificar os filiados da ação de exclusão dos descontos.

A recomendação foi emitida após beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) relatarem, por meio de representação, a ocorrência de descontos indevidos em seus benefícios, relativos a seguro de vida, auxílio funerário e mensalidades de associações e entidades de aposentados, sem que tenham fornecido autorização para tal.

Em manifestação sobre o ocorrido, a agência do INSS informou que “o comando para efetivar o desconto é encaminhado diretamente pela entidade associativa, não sendo enviada cópia da autorização necessária”, relatando ainda que verificou um crescente número de solicitações desta natureza em fevereiro deste ano.

De acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003 e o artigo 525 da Instituição Normativa n.° 77/2015/INSS, as agências do INSS podem descontar da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas quaisquer acordos feitos entre a instituição e o beneficiário, com relação a prestações, cartão de crédito e empréstimos, desde que mediante autorização do filiado. Cabe ao INSS reter os valores autorizados e repassar à instituição financeira credora, sendo de sua responsabilidade verificar a existência de efetiva autorização do beneficiário para os descontos.

Ao deixar de obter a autorização do beneficiário antes de proceder aos descontos, o INSS incorre em negligência no controle e fiscalização da operação financeira, em descumprimento à legislação pertinente. Segundo o MPF, a responsabilidade civil do Instituto encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, “segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

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