Você está aqui: Página Inicial / Notícias do Portal do MPF / Para MPF, recurso da Associação de Servidores Federais em Transportes não deve ser conhecido por não preencher requisitos do STF

Para MPF, recurso da Associação de Servidores Federais em Transportes não deve ser conhecido por não preencher requisitos do STF

Subprocuradora-geral Maria Caetana Cintra manifestou-se contrariamente ao recurso por ter havido apenas contrariedade reflexa ou indireta à CF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo desprovimento de agravo (recurso) e a inviabilidade de recurso extraordinário interpostos pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (Asdner). A associação questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou prosseguimento ao recurso extraordinário que trata do gozo de licença-prêmio. O debate gira em torno da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, por servidor aposentado.

Para a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos, que assina o parecer, o reexame do acórdão impugnado “demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria”, e que já foi fartamente examinada como fundamento da decisão combatida. Ou seja, segundo ela, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta ou reflexa, não viabilizando o processamento do recurso extraordinário.

Santos acrescenta que a discussão se desenvolveu, efetivamente, em torno do conjunto probatório dos autos. “Modificar as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demanda, inegavelmente, o reexame destes elementos fáticos da demanda, exercício inviável no bojo de recurso extraordinário, pois contraria o entendimento consolidado na Súmula 279 do STF”, afirma. De acordo com a norma do STF, para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Íntegra do parecer ARE 1.320.723/PR

login