MP Eleitoral defende derrubada de liminar que permite a 3º colocado assumir vaga de senadora cassada
O Ministério Público Eleitoral apresentou agravo regimental com pedido de tutela provisória contra uma liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, que autorizou o terceiro colocado nas eleições ao Senado em 2018 pelo estado de Mato Grosso a assumir interinamente a vaga da senadora cassada Selma Arruda (Podemos). A decisão monocrática foi dada em 31 de janeiro, durante o recesso judiciário, atendendo pedido do Partido Social Democrático (PSD) e do governador de Mato Grosso, Mauro Medes, nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 643 e 644. O ato do presidente do Supremo ainda precisa ser referendado pelo Plenário.
A controvérsia se instalou em razão da decisão do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, em 10 de dezembro do ano passado, cassou os diplomas da senadora Selma Arruda, de seu 1º suplente, Gilberto Possamai, e da 2ª suplente da chapa, Clerie Mendes, por abuso de poder econômico e arrecadação ilícita de recursos nas Eleições 2018. A Corte determinou ainda o afastamento dos parlamentares, após a publicação do acórdão, o que ocorreu no dia 19 daquele mês, determinando convocação de novo pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT).
Embora o Código Eleitoral determine que, em tais situações, a eleição suplementar deva ser realizada no prazo de 20 a 40 dias, o TRE/MT aprovou uma resolução definindo para o dia 26 de abril de 2020 a realização do novo pleito, ou seja, mais de 120 dias após o julgamento. O MP Eleitoral posicionou-se contrário a tal entendimento, porém, ao avaliar o caso, o Plenário do TSE entendeu não ter havido ilegalidade no adiamento determinado pela Corte regional. Na decisão, Toffoli determina que seja dada posse interina ao candidato imediatamente mais bem votado na eleição em que ocorreu a cassação, até que seja empossado o eleito no pleito suplementar.
O que diz o MP Eleitoral – No entendimento do vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, é preciso respeitar a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo a qual não é viável a posse provisória do terceiro colocado no pleito, quando houver cassação da chapa eleita. Outro ponto destacado no documento encaminhado ao Supremo é a inadequação de ADPF para se questionar uma decisão do TSE. Para o vice-PGE, as ações se mostram incabíveis, pois não atendem ao princípio da subsidiariedade. Segundo a doutrina, por força desse postulado, o Supremo Tribunal Federal somente poderá admitir a arguição se não existir outro meio eficaz para sanar a lesividade do ato.
Ocorre que no caso em questão, adverte Renato Brill, a ADPF foi utilizada como se fosse recurso extraordinário destinado a rever o acórdão do TSE. “Isso significa, em outros termos, que o que se tenta fazer com a presente ADPF é suplantar a decisão do TSE, a qual naturalmente está sujeita a recurso dirigido para o STF”. Segundo o MP Eleitoral, além de aceitar o cabimento da ADPF, em desconformidade com o entendimento do STF acerca do princípio da subsidiariedade, a decisão distancia-se da jurisprudência do TSE, que é no sentido de se fazer logo novas eleições quando ocorrer cassação nas eleições majoritárias, não se cogitando a posse do segundo ou terceiro colocados.
O MP Eleitoral alerta que a decisão de Toffoli parece desconhecer o instituto da diplomação – ato por meio do qual a Justiça Eleitoral credencia os eleitos e suplentes, habilitando-os a assumir e a exercer os respectivos mandatos eletivos. Nesse sentido, a diplomação constitui a última fase do processo eleitoral. A posse e o exercício nos cargos se dão posteriormente, fugindo da alçada da Justiça Eleitoral. “Ora, desconsiderando tal conceito, a decisão ora agravada determina que seja dada posse a candidato que sequer foi diplomado. Tal fato mostra, por si só, o equívoco da decisão proferida em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com grave ofensa à legislação eleitoral, para além da decisão do excelso TSE”, pontua o vice-PGE.
Pedidos – Por fim, o MP Eleitoral requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja cassada a liminar concedida e se reconheça, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o não cabimento das ADPFs 643 e 644, com sua improcedência.

